Processo 0012714-52.2025.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0012714-52.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : OTACILIO RIBEIRO DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente busca a satisfação do crédito que foi indicado nos cálculos. Destarte, preenchidos, a priori , os requisitos do art. 524 do CPC, proceda-se à evolução da classe processual, acaso ainda não tenha sido providenciada, e, na sequência, adote as seguintes providências: 1.1. INTIME-SE o(a) executado(a) na forma do artigo 513, §2° do CPC, conforme a especificidade do caso concreto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (artigo 523, caput do Código de Processo Civil), sob pena de ser acrescido ao montante executado multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), (artigo 523, § 1° do Código de Processo Civil), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC); 1.2. Havendo pagamento espontâneo, VOLTEM-ME conclusos para sentença e expedição do competente alvará judicial em favor do beneficiário; 1.3. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO (artigo 525, caput do Código de Processo Civil); 1.3.1. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte impugnada (exequente) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 183 do CPC), ocasião em que deve apresentar o cálculo atualizado do crédito; 1.4. Não havendo o pagamento voluntário, proceda-se à PENHORA ELETRÔNICA de ativos financeiros existentes em nome do executado via sistema SISBAJUD , nos termos do art. 835, inciso I do CPC, do valor principal acrescido à condenação multa de 10% (dez por cento) e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento); 1.4.1. AGUARDE-SE o resultado da pesquisa do sistema ( SISBAJUD ) e, na sequência, JUNTE-O aos autos, com a posterior intimação da parte executada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias; 1.4.2. Decorrido o prazo sem qualquer impugnação, PROCEDA-SE à transferência dos valores constritos para conta judicial, s em necessidade de conversão em penhora e, na sequência, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do beneficiário. Intime-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
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