Processo 0012714-61.2016.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0012714-61.2016.4.02.5101/RJ APELADO : JOAO LEITE BARRETO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por João Leite Barreto, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 21.1 ), que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. RESPEITO À CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, determinando que a execução prosseguisse pelo valor inicialmente proposto, sem compensação de gratificações, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou a embargante, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões postas em discussão consistem em analisar: i) se haveria necessidade de prévia liquidação do julgado; ii) a possibilidade de compensação da VPE com outras gratificações percebidas exclusivamente pelos militares do antigo Distrito Federal; iii) qual seria o termo inicial dos juros de mora. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 - A controvérsia referente à necessidade de prévia liquidação do julgado restou tratada nos processos tombados sob os números 5003066-41.2019.4.02.0000, 0005135-05.2017.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, nos quais foram admitidos os respectivos recursos especiais como representativos da seguinte controvérsia, consolidada no Tema nº 1169. 4 - In casu, verifica-se que já foi travado amplo debate sobre os cálculos de liquidação, com remessa dos autos à Contadoria Judicial em mais de um momento, razão pela qual não há que se falar em necessidade de todo um retrocesso processual para cumprir uma simples formalidade de prévia liquidação do julgado, em verdadeira afronta aos princípios da celeridade e economia processual. 5 - O título executivo em tela foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013). 6 - Compulsando-se os autos do referido mandado de segurança coletivo, nota-se que não houve discussão quanto à possibilidade de compensação ora debatida. Portanto, o tema não foi objeto de decisão na demanda coletiva. Por outro lado, o título executivo não veda quaisquer compensações, de modo que a possibilidade de compensação em sede de cumprimento de sentença, a princípio, não ofenderia a coisa julgada. 7 - Com efeito, a Gratificação Especial de Função…
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