Processo 0012715-09.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012715-09.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012715-09.2025.8.17.2990 AUTOR(A): ANTONIO RICARDO DA SILVA BISPO RÉU: JOAO GOMES DE SOUZA NETO SENTENÇA Vistos etc. ANTONIO RICARDO DA SILVA BISPO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de JOAO GOMES DE SOUZA NETO, também qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que teve sua imagem e vídeo indevidamente utilizados e manipulados pelo réu, Deputado Estadual, que os veiculou em suas redes sociais com o propósito de disseminar informação falsa (fake news). Sustenta que o réu editou um vídeo, originalmente gravado em contexto familiar, para criar uma narrativa enganosa, afirmando que o autor, pessoa idosa e com diagnóstico de demência, teria sido preso por suposta participação nos atos antidemocráticos de 08 de janeiro de 2023. Alega que a publicação viralizou, causando-lhe danos irreparáveis à honra, imagem e dignidade. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata remoção do conteúdo e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida (ID 212537964), determinando-se a remoção do conteúdo ofensivo, sob pena de multa, e a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 220831862). Arguiu, preliminarmente, a incapacidade civil do autor e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a licitude de sua conduta, alegando que a publicação teve cunho defensivo da honra de terceiros e que foi induzido a erro por outras publicações que já circulavam na internet com a mesma narrativa. Afirmou que o vídeo foi originalmente publicado pela filha do autor e que o contexto original da imagem (uso de tornozeleira eletrônica por suposta violência doméstica) seria mais gravoso. Impugnou o valor da indenização e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 224781779), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo réu. A preliminar de incapacidade civil do autor não merece prosperar. A capacidade civil é a regra e se presume, nos termos da legislação civil vigente, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O diagnóstico de "início de demência", por si só, não acarreta a incapacidade para os atos da vida civil, a qual somente pode ser declarada por meio de processo judicial de interdição, o que não se tem notícia nos autos. Portanto, o autor é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. A simples alegação de violação a direito da personalidade, com o consequente pedido de tutela jurisdicional, configura o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse processual. Rejeito, pois, as…

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