Processo 0012715-65.2025.4.05.8102
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012715-65.2025.4.05.8102 APELANTE: VALDEMIRA ZUZA DE MENEZES ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO - CE18031 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) APELADO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JÚNIOR - DF34157 ADVOGADO do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. DIREITO DO TRABALHO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROVA E ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485/STF. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. FLEXIBILIZAÇÃO DO GABARITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE. ADMISSÃO DE MÚLTIPLAS PEÇAS. LIMITAÇÃO A PEÇAS INCIDENTAIS. EXCLUSÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA (MANDADO DE SEGURANÇA). CRITÉRIO TÉCNICO OBJETIVO. ISONOMIA PRESERVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não comportando dilação probatória (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 2. Nos termos do Tema 485 do STF (RE 632.853), o controle jurisdicional sobre concursos públicos e exames de ordem limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora na análise de critérios de correção, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. A pretensão fundada na discordância quanto aos critérios de correção insere-se, em regra, no âmbito do mérito administrativo. 4. A flexibilização do gabarito, com admissão de múltiplas peças à luz da fungibilidade, não configura ilegalidade quando pautada em critérios objetivos e aplicada de forma isonômica. 5. Legítima a exclusão de ação autônoma (mandado de segurança) quando a banca examinadora delimita, de forma expressa, a aceitação a peças de natureza incidental, compatíveis com a atuação nos próprios autos. 6. Ausente demonstração de violação ao edital, erro grosseiro ou teratologia, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 7. Apelação desprovida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012715-65.2025.4.05.8102 APELANTE: VALDEMIRA ZUZA DE MENEZES ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO - CE18031 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) APELADO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JÚNIOR - DF34157 ADVOGADO do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por VALDEMIRA ZUZA DE MENEZES em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra atos atribuídos ao Conselho Federal da OAB e à Fundação Getulio Vargas, visando à declaração de nulidade da prova prático-profissional de Direito do Trabalho do 43º Exame de Ordem Unificado, ou, subsidiariamente, ao reconhecimento do cabimento da peça por ela apresentada, com a consequente atribuição de pontuação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a violação ao princípio da vinculação ao edital, da isonomia e da razoabilidade, alegando a nulidade da prova em razão da ambiguidade do enunciado e da ausência de correspondência com peça processual prevista em lei. Destaca que a própria banca examinadora teria reconhecido a…
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