Processo 0012717-36.2020.8.12.0001

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012717-36.2020.8.12.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DISPOSITIVO: Isto Posto e mais o que dos autos consta, julgo procedente a pretensão acusatória estatal, para o fito de condenar o réu ALEX SOUZA FLORES, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do CP. Passo à dosimetria da pena. 1) DA PENA 1.1) DA PENA-BASE/PENA FINAL Considerando que a culpabilidade foi comum ao tipo; que não registra antecedentes criminais; que nada há nos autos que possa macular sua conduta social e sua personalidade; que o motivo do crime foi o comum ao tipo, ou seja, a busca por lucro fácil à custa do sacrifício alheio; que as circunstâncias e consequências do crime foram as normais para o crime; que o comportamento da vítima não concorreu para o crime. Destarte e atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do CP, estabeleço a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente quando dos fatos, que resta definitiva neste patamar ante a ausência de qualquer outra causa que possa altera-la. 2) DO REGIME PRISIONAL Nos termos do artigo 33, § 2º, "c" e § 3º do CP, considerando, principalmente, a primariedade do réu, natureza não hedionda do crime e quantum da pena, bem inferior a quatro anos, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. 3) DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA E DO SURSIS A ré faz jus à substituição da pena de prisão por pena de prestação de serviços à comunidade, nos termos dos artigos 44 do CP, substituição que se dá por uma restritiva (artigo 44, § 2º, do CP), na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo de duração da pena de prisão (artigo 46, caput, do CP). Pela prejudicialidade não há se falar em sursis. 4) PROVIDÊNCIAS FINAIS O réu poderá recorrer em liberdade, eis que condenado ao cumprimento de pena diversa da de prisão. Fica condenado ao pagamento das custas do processo, devendo porém ser observado, em razão de sua hipossuficiência, tanto que atendido pela DPE, o disposto nos artigos 98, § 3º, do CPC e 3º do CPP. Ante a ausência de demonstração detalhada dos prejuízos sofridos pelas vítimas, que sequer foram ouvidas em juízo, deixo de aplicar o disposto no artigo 387, IV,do CPP. Com o trânsito em julgado, determino: a) as devidas anotações e comunicações aos Institutos de Identificação e Justiça Eleitoral; b) a intimação do réu para o pagamento das custas (na forma supracitada) e da multa, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa; c) demais anotações e comunicações de estilo. De ofício, nos termos dos artigos 61, parágrafo único, do CPP, 107, IV e 114, I, do CP, reconheço e declaro a prescrição da pretensão punitiva do réu pela pena em concreto, considerando a pena fixada, um ano, o prazo prescricional previsto para a hipótese, quatro anos (artigo 109, V, do CP), e o período transcorrido do recebimento da denúncia, em 10/11/2020, até a presente, sem que, nesse intervalo, tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. P.R.I.C.

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