Processo 0012717-48.2024.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012717-48.2024.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012717-48.2024.5.15.0135 AUTOR: CLEBER ADRIANO MOREIRA RÉU: SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c2225f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I - RELATÓRIO CLEBER ADRIANO MOREIRA ajuizou ação trabalhista em face de SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA., pleiteando, em síntese, o reconhecimento de doença ocupacional (lesões em ombros, cotovelos e coluna vertebral), com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais (pensão mensal vitalícia), constituição de capital, honorários advocatícios e concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 21e04bd). Atribuiu à causa o valor de R$269.832,00. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (ID. 81134b6), arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal ou concausal, alegando que as patologias possuem natureza degenerativa e constitucional, agravadas por fatores pessoais como obesidade e tabagismo. Afirmou que sempre adotou medidas de segurança e medicina do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual e coletiva, além de ter realizado o remanejamento do autor para funções administrativas leves. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração das alegadas patologias e do nexo de causalidade, sendo nomeado o perito Dr. Paulo Vitor Pires Correia (ID b6b1ca1). O autor apresentou réplica (ID. 024436a). A ré indicou assistente técnico. As partes ofertaram quesitos. A ré juntou documentos. Parecer do assistente técnico da ré no ID a0226d6. O laudo pericial médico foi apresentado (ID. 2afdf0d), concluindo pela existência de nexo concausal (50%) para as patologias de ombros e coluna cervical, com incapacidade total e permanente para a função habitual de operador de produção, déficit funcional global de 8% e dano estético de 1/6. As patologias de cotovelos e coluna lombar foram consideradas sem nexo com o labor. A ré impugnou o laudo (ID. D755d1c). O perito apresentou esclarecimentos (ID. 078514a), ratificando suas conclusões, seguidos de nova manifestação da ré (ID. 5ced09d) e do autor (ID. 44F5de5). Em audiência de instrução (ID. 2525fc8), as partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela ré (ID. 4d21ae2). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº. 13.467/2017.   Da inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC/15, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do CPC/15 e 769 da CLT.…

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