Processo 0012718-93.2024.5.15.0018
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0012718-93.2024.5.15.0018 RECORRENTE: FM MODEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS FERREIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45cfb42 proferida nos autos. ROT 0012718-93.2024.5.15.0018 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 78.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FM MODEL TRANSPORTES LTDA ANTONIO TRAJANO DA SILVA FILHO (SP436753) Recorrido: Advogado(s): MARCOS FERREIRA DE ANDRADE RAPHAEL PAIVA FREIRE (SP356529) RECURSO DE: FM MODEL TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/12/2025 - Id beb977b; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 00d502b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/12/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Consta do v. acórdão: "A origem fixou a jornada de trabalho do reclamante como sendo de 16 horas diárias, começando às 06h00, em escalas de 4x2, tendo em vista que a reclamada não trouxe aos autos os controles de ponto e a jornada indicada pelo reclamante, de 20 horas diárias, revelou-se inverossímil. Correta a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, bem como é razoável a jornada fixada na r. sentença, considerando o depoimento da testemunha no processo nº 0011535-07.2023.5.15.0056 (prova emprestada de fl. 378). Nessa esteira, a decisão não merece reparos, posto que, de fato, a reclamada não cumpriu com seu encargo probatório (artigos 74, § 2º, e 235-C, §§ 14 e 15, da CLT e Súmula nº 338, I, do C. TST) e a jornada declinada pelo reclamante se revelou inverossímil. Além do mais, a manutenção da condenação se impõe, na medida em que as horas extras pagas nos contracheques (fls. 248/276) são inferiores às que seriam devidas, caso considerada a jornada diária fixada em sentença. No mês de março de 2022, por exemplo, foram quitadas apenas 34 horas extras, o que corresponderia a menos de 5 dias de horas extras, conforme a jornada arbitrada. Quanto ao tempo de espera, não é verdadeira a afirmação de que passou a ser computado como hora trabalhada após junho de 2023, pois não é o que se verifica nos contracheques desta competência até o final do contrato (fls. 265/277). Em todos estes está discriminado o pagamento do tempo de espera no percentual de 30% sobre a hora normal. No que se refere às supostas reuniões, não há na r. sentença nenhuma referência a elas, sendo a condenação exclusivamente fundamentada na existência de jornada de 16 horas. Prejudicada, pois, a análise sobre referidas reuniões. Em relação aos intervalos interjornadas, a sua supressão parcial é decorrência lógica da jornada de trabalho fixada, que torna impossível a fruição de 11 horas…
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