Processo 0012720-22.2025.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012720-22.2025.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0012720-22.2025.8.17.3090 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CARDOSO LYRA DA FONSECA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc. CARLOS ALBERTO CARDOSO LYRA DA FONSECA, já qualificado, ingressou com a presente “Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais" em face do BANCO DO BRASIL S.A.. Na decisão anterior proferida no ID 239343713, procedi com a sintetização precisa e pormenorizada dos acontecimentos dos autos e determinei que a Diretoria Cível procedesse com a lavratura de Certidão de Tempestividade, a fim de que se confrontassem os registros do sistema PJe com o protocolo da peça de defesa. Ato contínuo, a Diretoria Cível exarou a certidão sob o ID 244173190, atestando de forma estrita que o prazo para a apresentação da contestação da parte Ré iniciou-se em 06/02/2026, findando-se em 09/03/2026, sem ocorrência de indisponibilidade sistêmica capaz de ensejar prorrogações. Certificou outrossim que a peça contestatória (ID 233095725) foi protocolada apenas em 11/03/2026, restando manifestamente intempestiva. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o teor da certidão de ID 244173190, DECRETO A REVELIA da parte ré. Contudo, em virtude da complexidade fática e contábil, e ante a fixação de temas pelo STJ relacionados à presente ação, identificados a seguir, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. I – Da preliminar de ilegitimidade passiva: O BANCO DO BRASIL S/A, em sua peça de defesa de ID 233095725, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a gestão do fundo PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à União Federal, cabendo à instituição financeira apenas a operacionalização dos pagamentos e a manutenção das contas conforme diretrizes superiores. No entanto, tal tese não prospera diante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” A Corte Superior firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, o que engloba alegações de saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. No caso em tela, a causa de pedir reside justamente na má administração dos valores depositados na conta individual do autor, o que atrai a responsabilidade da instituição bancária na condição de administradora do programa, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. No que tange à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, o réu sustenta a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, sob a alegação de interesse da União. Todavia, a definição da legitimidade passiva do Banco do Brasil atrai, por via de consequência, a competência da Justiça Comum Estadual. Sendo o réu uma sociedade de economia mista, este não goza do foro federal previsto no art. 109,…

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