Processo 0012720-28.2014.8.11.0001
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0012720-28.2014.8.11.0001. EXEQUENTE: ELIANE HERREIRA CUNHA EXECUTADO: THAIS CAROLINA ARRUDA CAMPOS, CANDIDA PEDROSO DE SIQUEIRA Vistos. O imóvel descrito na matrícula n. 59.868, registrado junto ao 5º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá foi arrematado por Tulio Sousa de Sene pelo valor de R$ 137.802,00, a ser pago com uma entrada de R$ 34.450,50 e o saldo em 30 (trinta) parcelas, acrescidas de correção monetária. O valor da entrada foi pago e as parcelas mensais têm sido adimplidas pelo adquirente regularmente, conforme andamentos processuais. Após a expedição da correspondente carta de arrematação, o adquirente, na condição de terceiro interessado, informa que não conseguiu regularizar a propriedade do imóvel, pois foi compelido a quitar os débitos de IPTU referentes a exercícios anteriores à arrematação no importe de R$ 15.811,43. Defende que a exigência é indevida, tendo em vista o disposto no art. 130 do CTN, o qual dispõe que em caso de arrematação em hasta pública, os créditos tributários sub-rogam-se no preço da arrematação. Ao final, requer que nenhum valor seja levantado pela exequente até que a questão seja dirimida por este juízo, bem como a imediata habilitação do ente municipal neste feito. A parte exequente, por sua vez, indica que existem débitos de IPTU prescritos, de modo que o valor indicado se mostra ilegítimo. Pede o reconhecimento da prescrição dos exercícios de 2015, 2016, 2019 e 2020, bem como a liberação dos montantes que lhes são devidos (id. 220347165). O Município de Cuiabá indicou os débitos em aberto e requereu a habilitação de seu crédito neste feito (id. 220347165). É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o art. 130 do CTN: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Ainda a esse respeito, o e. STJ por meio do julgamento do Tema n. 1.134 firmou a tese de que “é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”, em razão do disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN. Naquela mesma ocasião, a Corte Cidadã modulou os efeitos da aludida decisão, em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia e observadas as modulações de efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, destacando que a referida tese fixada fosse “observada pelos editais de leilão publicizados após a publicação da ata de julgamento do presente recurso, ressalvadas as ações judiciais e/ou pedidos administrativos pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato. (Acórdão publicado no DJe de 24/10/2024)”. No presente caso, não existiu qualquer indicação de débitos dessa natureza em relação ao aludido bem no Edital do certame, que se encontra acostado ao id. 204665504. Em situações semelhantes, e de acordo com a conclusão adotada no Tema 1.134/STJ, a omissão do Edital quanto à existência de débitos tributários…
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