Processo 0012721-34.2025.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012721-34.2025.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012721-34.2025.5.15.0076 AUTOR: FABIO FERREIRA VICENTE RÉU: SOCIEDADE EMPRESARIAL DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ccf73c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012721-34.2025.5.15.0076   Reclamante: FABIO FERREIRA VICENTE Reclamada: SOCIEDADE EMPRESARIAL DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA.   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa. Juntou documentos. Réplica escrita. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros.   NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PEDIDOS DECORRENTES   O reclamante alega que a reclamada descumpriu as cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) da categoria, não pagando corretamente o piso salarial, a participação nos lucros e resultados (PLR), a cesta básica e o tíquete alimentação. Diante disso requer o pagamento das diferenças salariais, das verbas descritas e das multas convencionais por descumprimento. A reclamada se defende e argumenta que as convenções coletivas juntadas com a inicial não se aplicam ao caso, pois a empresa possui Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) firmados com o sindicato representativo da categoria, os quais devem prevalecer. O ônus da prova quanto à aplicabilidade da norma coletiva que fundamenta os pedidos incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. A análise dos documentos revela que as Convenções Coletivas de Trabalho carreadas com a petição inicial possuem abrangência territorial para a cidade de São Paulo/SP, não se aplicando ao município de Franca, local da prestação dos serviços pelo reclamante. Além da clara limitação territorial que afasta a incidência das normas trazidas pelo autor, a reclamada colacionou aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho firmados diretamente com a entidade sindical profissional. O artigo 620 da CLT é expresso ao determinar que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Assim, não sendo aplicáveis as Convenções Coletivas de Trabalho invocadas na petição inicial, não há amparo jurídico para os pleitos nelas fundamentados. …

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