Processo 0012721-75.2023.8.17.3090

TJPE • Extinção Consensual de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0012721-75.2023.8.17.3090
Classe
Extinção Consensual de União Estável
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0012721-75.2023.8.17.3090 REQUERENTE: S. S. S. THAIS CRISTINE CHAVES - OAB RN13027 ANA CAROLINA CHAVES - OAB PB25726 MARIA DE FATIMA ALEXANDRE CHAVES - OAB PE10956 REQUERIDO(A): L. H. C. D. M. CARLOS ALBERTO RODRIGUES LIMA - OAB PE14501 RENATA GONCALVES DA SILVA - OAB PE47319 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista, fica a defesa intimada da sentença ID: 241209568 "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E PENSIONAMENTO DE ALIMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por S. S. S. em face de L. H. C. D. M., pela qual busca o provimento jurisdicional tendente a declarar a existência e a subsequente dissolução da entidade familiar mantida entre os litigantes, com a consequente meação dos direitos possessórios incidentes sobre bem imóvel financiado adquirido de forma onerosa na constância do liame afetivo, a fixação de obrigação alimentar em seu favor, a condenação do demandado na obrigação de fazer consistente em manter a sua inclusão como dependente em plano de saúde privado, além do arbitramento de indenização pecuniária por supostos danos morais suportados em decorrência da ruptura. Relata a parte requerente, em apertada, síntese que conviveu em união estável com o demandado pelo lapso temporal continuado e duradouro de aproximadamente duas décadas, compreendido entre o início do ano de 2002 e o mês de fevereiro de 2023, período no qual edificaram uma comunhão plena de vida sob o amparo da mútua assistência, restando tal situação familiar devidamente exteriorizada mediante escritura declaratória pública lavrada perante Ofício de Notas, na qual restou consignada expressamente a sua total dependência econômica em face do companheiro. Aduz ainda que no transcurso da convivência marital, por injunção do acionado que exigia sua dedicação exclusiva às demandas do recesso doméstico, abdicou do exercício de atividades profissionais remuneradas, passando a depender do sustento material provido pelo réu, cenário que persistiu inclusive após a cessação da coabitação física decorrente de incompatibilidade de hábitos, haja vista que o demandado continuou a ampará-la por intermédio de depósitos bancários mensais e habituais. Ressalta que na constância da aludida relação fática, especificamente no mês de julho de 2011, foi adquirido por título oneroso e mediante contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal o apartamento sob o número 302, integrante do Edifício Columbia, localizado na Rua Martiniano de Barros, número 559, Bairro Novo, na comarca de Olinda/PE, cujas prestações periódicas foram amortizadas sob o amparo do esforço comum. Alega que apesar de receber o benefício de aposentadoria por idade no importe estrito de um salário mínimo legal, tal verba se mostra flagrantemente exígua e insuficiente para o seu custeio existencial básico, máxime considerando a sua idade avançada de 63 anos e as patologias clínicas que a acometem, revelando-se indispensável a fixação de alimentos definitivos, a preservação de sua qualidade de beneficiária no plano de saúde Unimed custeado pelo acionado, bem como o ressarcimento por danos decorrentes da ruptura…

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