Processo 0012721-85.2024.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012721-85.2024.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012721-85.2024.5.15.0135 AUTOR: ISRAEL LINS GOMES RÉU: SARA LINS GOMES OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 780f587 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I – Relatório: ISRAEL LINS GOMES ajuizou ação trabalhista em face de SARA LINS GOMES OLIVEIRA e ACACIO LUIZ OLIVEIRA, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 20/06/2019 a 20/06/2024, anotação em CTPS, pagamento de 13º salários, férias + 1/3, FGTS + multa de 40%, adicional de insalubridade e reflexos, adicional de acúmulo de função e reflexos, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, entrega de guias para saque de FGTS e seguro-desemprego, honorários advocatícios e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$229.092,67. Juntou documentos. As rés, devidamente notificadas, apresentaram contestação (fls. 38/71, ID 0256a63), arguindo preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de mérito relativa à prescrição. No mérito, sustentaram a inexistência de vínculo empregatício, alegando que são pessoas físicas sem atividade empresarial, que o autor é irmão da 1ª ré e cunhado do 2º réu, e que jamais houve contratação. Impugnaram todos os pedidos e requereram a improcedência total, a condenação do autor por litigância de má-fé e honorários advocatícios. Juntaram documentos. Na audiência inicial de fls. 88/92, ID b705f3b, o autor aditou a inicial para indicar o endereço da perícia: Rua Guarda Civil, 299, Vila Barão, Sorocaba/SP. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, nomeando o perito Paulo Cesar Sartori.  O autor apresentou réplica (fls. 102/106, ID 9c847a5), reiterando os pedidos. As partes apresentaram quesitos (fls. 107/109, ID b392819; fls. 110/111, ID fef909a). O laudo pericial foi apresentado às fls. 113/124, ID fd63c27, concluindo pela inexistência de insalubridade nas atividades que o autor alega ter desempenhado. O autor impugnou o laudo pericial (fls. 125/126, ID 973bdeb) e as rés manifestaram concordância (fls. 127/131, ID f63d780). Em audiência de instrução realizada em 03/06/2026 (fls. 133/136, ID 1fdceef), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto (2º réu), bem como o depoimento da testemunha do autor (ouvida como informante após contradita acolhida) e da testemunha da contradita.  Sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual. As rés apresentaram razões finais escritas (fls. 138/143, ID 2d7ac93). Remissivas pelo autor. Inconciliados. É a síntese do necessário. Passo a decidir.   II – Fundamentação:   Das preliminares de inépcia da inicial. A 1ª ré arguiu a inépcia do pedido de adicional de insalubridade sob o fundamento de que a inicial não indicava o local da prestação dos serviços para realização da perícia. Ocorre que, na audiência inicial de 24/04/2025 (fls. 88/92, ID b705f3b), o autor aditou a petição inicial para constar o endereço da perícia (Rua Guarda Civil, 299, Vila Barão, Sorocaba/SP). A perícia foi regularmente realizada no local indicado. Dessa forma, a omissão inicial foi sanada, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Arguiu-se, ainda, a inépcia dos…

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