Processo 0012721-97.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0012721-97.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024744-85.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : LUCAS LIMA DE SOUSA ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS LIMA DE SOUSA contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal. O ato monocrático embargado indeferiu a pretensão de urgência por ausência da probabilidade do direito, assentando a prevalência do princípio da vinculação ao edital no Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins, considerando a conclusão fundamentada da Junta Médica Oficial que enquadrou a alteração ortopédica do candidato (espondilólise com espondilolistese) como patologia crônica e degenerativa incompatível com os padrões de higidez exigidos pelo certame. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de obscuridade e omissão na motivação da decisão, sustentando que a banca examinadora não indicou o enquadramento expresso no item h do Grupo X do Anexo VIII do Edital e que houve violação da teoria dos motivos determinantes. Afirma omissão no tocante à análise da proporcionalidade e da contradição fática decorrente de sua aprovação no Teste de Aptidão Física. Aponta, ainda, omissão sobre os limites do pedido e a reversibilidade da tutela pretendida. Requer o provimento dos aclaratórios com concessão de efeitos infringentes para reformar a decisão e deferir a liminar pleiteada. O ESTADO DO TOCANTINS apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos diante da nítida pretensão de rediscussão do mérito da decisão agravada. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Examinando as razões recursais e a documentação constante dos autos, verifica-se que a decisão monocrática embargada incorreu em omissão e partiu de premissa fática equivocada ao considerar que a comissão examinadora teria efetuado o correto enquadramento da condição do candidato no item do edital que exige desvios graves da coluna vertebral (Anexo VIII, Grupo X, alínea h , do Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO). Com efeito, a análise da ficha de inspeção de saúde revela que a parte foi considerada inapta em razão de "Espondilólise/Espondilolistese" , condição que, por si só, não está expressamente prevista no edital como causa de eliminação. Por sua vez, o processo administrativo evidencia que o ato de eliminação se fundamentou unicamente em formulação genérica acerca da existência de doença crônica e degenerativa de caráter progressivo ( evento 1, EXTRATOATA11 ), sem, contudo, demonstrar de forma específica e individualizada a subsunção do achado ortopédico à hipótese editalícia de desvio grave. Veja-se: RECORRENTE: LUCAS LIMA DE SOUSA INSCRIÇÃO: 238024451 ALEGAÇÕES: Trata-se de recurso administrativo interposto contra o resultado da Avaliação Médica e Odontológica, que considerou o candidato inapto. O recorrente contesta tal conclusão, sustentando que foi considerado inapto em razão de alteração na coluna vertebral, compatível com espondilólise associada a espondilolistese…
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