Processo 0012722-05.2023.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 0012722-05.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: B. F. S. REQUERIDO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita pela executada, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para a concretização da tutela jurisdicional e a efetiva entrega dos valores aos credores, DETERMINO: a) a expedição de alvará judicial eletrônico (ou ordem de transferência) no valor de R$ 28.558,89 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), acrescido das remunerações bancárias inerentes à conta judicial desde a data do depósito (ID 28033123), em favor da parte autora, B. F. S., neste ato representado por seu genitor, Laurinei de Jesus Batista Soares; b) a expedição de alvará judicial eletrônico (ou ordem de transferência) autônomo no valor de R$ 2.855,89 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), acrescido das remunerações bancárias proporcionais da conta judicial, em favor da sociedade de advogados Victor Hugo Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ nº 43.458.479/0001-17, observando se a condição de optante pelo Simples Nacional para fins de não retenção de tributos na fonte; c) a intimação das partes acerca do inteiro teor desta sentença, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico; d) o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações nos sistemas do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, após o trânsito em julgado desta decisão e a efetiva entrega dos valores aos beneficiários. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada, as quais deverão ser recolhidas previamente ao arquivamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Publique se. Registre se. Intimem se. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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