Processo 0012722-38.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012722-38.2026.4.05.8000 AUTOR: O. D. S. S. N. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIANA SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIE MONIQUE DE LIRA CASTRO PEREIRA - AL22930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação especial cível proposta por Otávio dos Santos Silva Neto, menor impúbere representado por sua genitora Mariana Santos Pereira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual se pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo, com renúncia expressa aos valores que excedam o teto de competência deste Juizado. Sustenta a parte autora que o menor, nascido em 02 de novembro de 2021, é portador de geno valgo bilateral (CID M21.0) e de desigualdade de comprimento dos membros inferiores, com encurtamento do membro inferior direito (CID M21.7), condições que comprometeriam o seu desenvolvimento físico e as atividades próprias da infância, bem como que vive em situação de miserabilidade, sendo a renda familiar proveniente do Programa Bolsa Família. Aduz que o requerimento administrativo, autuado sob o NB 727.161.294-8 e formulado em 15 de dezembro de 2025, foi indeferido exclusivamente sob o fundamento de que não atenderia ao critério de deficiência para acesso ao benefício. Requereu a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a perícia judicial teria concluído que o autor não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, por ausência de impedimento de longo prazo, destacando que o único marco temporal lançado no laudo apontaria duração inferior a dois anos. Não impugnou especificamente o requisito de renda, sustentando a defesa exclusivamente na inexistência de deficiência. Realizada perícia médica judicial em 11 de junho de 2026, o laudo respectivo deixou de responder aos seis quesitos gerais e não assinalou, na parte conclusiva, nenhuma das alternativas relativas ao impedimento de longo prazo, tampouco preencheu os campos referentes à natureza do impedimento e às datas de início e cessação, consignando apenas, em resposta a quesito específico para menores, impedimento físico desde a data de entrada do requerimento por trezentos dias após a perícia. Intimadas as partes, a autora requereu, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos, o que reiterou em réplica. Este Juízo, por decisão que converteu o julgamento em diligência, determinou a complementação do laudo, tendo o perito, em esclarecimentos de 22 de julho de 2026, respondido de forma expressa aos pontos suscitados. Sobrevieram manifestações do INSS, reiterando a improcedência, e da parte autora, requerendo a procedência. Oficia no feito o Ministério Público Federal, na condição de fiscal da ordem jurídica, ante a existência de interesse de incapaz. É o relatório. Decido. Fundamentação As questões processuais não comportam maior digressão. A causa insere-se na competência do Juizado Especial Federal, tendo a parte autora renunciado, na inicial, aos valores que excedam o respectivo teto. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, porquanto o requerimento administrativo é de 15 de dezembro de 2025 e a ação foi ajuizada em 11 de março de 2026. O feito…
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