Processo 0012724-98.2018.8.19.0002
TJRJ • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por RENNAN XAVIER CALMON em face de VIOLETA LIMA E CASTRO, atualmente autuada como usucapião extraordinária, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Visconde do Rio Branco, nº 301, casa 02, vila, Centro, Niterói/RJ. Na decisão anterior, este Juízo, acolhendo a necessidade de regularização formal apontada pela Fazenda Nacional, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 30 dias, a fim de individualizar adequadamente o imóvel usucapiendo, juntar planta atualizada e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado, esclarecer a cadeia dominial e a titularidade do terreno maior no qual estaria inserida a área pretendida, adequar o polo passivo e indicar corretamente os titulares registrários, sucessores, confinantes e ocupantes do entorno. Também foi determinado que o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói esclarecesse quem seriam os proprietários da totalidade do imóvel constante da certidão de ID000085, diante da aparente insuficiência das frações indicadas para integralizar 100% da titularidade registral. A parte autora, em manifestação posterior, esclarece que a casa 02 da vila seria o imóvel efetivamente usucapiendo, enquanto o terreno maior corresponderia à vila como um todo, ou seja, ao conjunto de casas existentes no mesmo terreno. Afirma que, conforme já narrado na inicial, a vila fazia parte de um único imóvel, posteriormente dividido em várias casas vendidas sem a correspondente regularização registral. Sustenta que a descrição do imóvel já consta da inicial, como sendo a casa 02 da vila situada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 301, Centro, Niterói/RJ, composta de sala, dois quartos, cozinha, banheiro, varanda e área, com aproximadamente 60m². Aduz, ainda, que é beneficiário da gratuidade de justiça e que não possui condições de arcar com despesas de custas, honorários e contratação de profissionais para atender às exigências formuladas pelo Juízo. Ao final, requer a nomeação de perito engenheiro para esclarecimento dos itens I e II da decisão anterior e a expedição de ofício ao Registro Geral de Imóveis para juntada de certidões imobiliárias atualizadas, inclusive inteiro teor, transcrições e matrículas eventualmente existentes, a fim de identificar os proprietários registrários, as frações ideais e a situação dos 2/3 do terreno apontados pela União. É o relatório. Decido. A manifestação da parte autora esclarece parcialmente a relação entre o imóvel pretendido e o terreno maior em que ele se encontra inserido. Com efeito, ao afirmar que a casa 02 é a unidade especificamente pretendida e que o terreno maior corresponde à vila como um todo, o autor delimita, em termos narrativos, o objeto material da pretensão possessória. Todavia, o esclarecimento apresentado ainda não supre integralmente as exigências necessárias ao regular prosseguimento da ação de usucapião. Em demandas dessa natureza, não basta a indicação informal do endereço ou a descrição aproximada da unidade ocupada. É indispensável que o imóvel usucapiendo seja individualizado com precisão suficiente para permitir a formação válida do contraditório, a ciência de confrontantes e titulares registrários, a manifestação das Fazendas Públicas e, sobretudo, a eventual eficácia registrária da sentença de procedência. A ação de usucapião, ainda que tenha por objeto uma casa situada em vila ou unidade informalmente destacada de terreno maior, exige a adequada identificação da…
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