Processo 0012725-86.2019.8.08.0024
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0012725-86.2019.8.08.0024 RECORRENTE: JEAN DEMETRIUS MALTA ANDRIKOPOULOU RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18667994) interposto por JEAN DEMETRIUS MALTA ANDRIKOPOULOU, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16579126) da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Jean Demetrius Malta Andrikopoulou contra sentença da 10ª Vara Criminal de Vitória que o condenou pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e 16 dias-multa, em razão da supressão de ICMS entre 2008 e 2012, mediante operações sem emissão de notas fiscais e sem registro contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prescrição do crédito tributário na esfera administrativa acarreta a extinção da pretensão punitiva estatal; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) determinar se estão presentes causas de exclusão da ilicitude (estado de necessidade) ou se é aplicável o princípio da insignificância; (iv) verificar a possibilidade de redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afeta a persecução penal, em razão da independência entre as esferas administrativa, cível e penal. A sentença apresenta fundamentação idônea e suficiente, não sendo exigida a resposta pormenorizada a todos os argumentos da defesa, mas apenas a exposição clara das razões do convencimento. A alegação de dificuldades financeiras não caracteriza estado de necessidade, pois ausente perigo atual e inevitável que justificasse a prática do delito. O princípio da insignificância é inaplicável, pois o valor do tributo e da multa suprimidos (R$ 86.345,98) supera o limite legal de R$ 20.000,00 estabelecido pela jurisprudência. A pena de multa foi fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, sendo incabível sua redução na via recursal, cabendo eventual revisão na execução penal mediante comprovação de alteração da capacidade financeira do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: A prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não extingue a pretensão punitiva estatal por crime contra a ordem tributária. A sentença que enfrenta de modo suficiente as teses da defesa não é nula por ausência de fundamentação. A mera alegação de dificuldades financeiras não configura estado de necessidade como excludente de ilicitude. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do tributo sonegado supera o limite fixado pela jurisprudência. A pena…
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