Processo 0012725-91.2025.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0012725-91.2025.5.03.0048 AUTOR: SEBASTIAO LORISVALDO GONCALVES RÉU: EVALDO PORFIRIO DE PAIVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946aa56 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012725-91.2025.5.03.0048 Aos 02 dias do mês de junho do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por SEBASTIÃO LORISVALDO GONÇALVES contra EVALDO PORFÍRIO DE PAIVA - ME., proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 02.12.2025, encontra-se prescrita a pretensão em relação aos créditos exigíveis anteriores a 02.12.2020, ante os termos do artigo 7º, XXIX, da CR/88 e Súmulas 308, I e 362 do TST. Assim, extingo o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos alcançados pelo lapso prescricional. RESCISÃO INDIRETA / VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de emprego em razão da ausência dos depósitos do FGTS contratual, o que foi admitido pela reclamada, conforme se extrai da defesa, às fls. 44/45 (ID. aa9e44c). Não obstante a empresa ter indicado que houve pedido de demissão, não produziu qualquer prova a respeito. Por conseguinte, na forma do precedente vinculante IRR 70/TST, segundo o qual “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”, julgo procedente o pedido. Na forma do art. 483, “d”, da CLT, declaro a rescisão contratual indireta do contrato de emprego do reclamante, em 18/11/2025, conforme pedido (fl. 4 - ID. f4701e8). Sendo incontroversa a não quitação de qualquer montante rescisório, a reclamada deverá quitar ao reclamante: saldo salarial de novembro/25 (18 dias); aviso prévio indenizado (30 dias), nos limites do pedido; férias proporcionais, com o terço (6/12), nos limites do pedido; férias vencidas, com o terço (2024/2025); 13º salário integral de 2025; diferenças de FGTS + 40%. No tocante às férias vencidas, o pedido não especificou o período, pelo que, sem prova de pagamento correlato, foi considerado o último período aquisitivo integral. A apuração deverá considerar o período contratual não prescrito, qual seja, de 02.12.2020 a 18.12.2025, já considerando a projeção do aviso prévio (nos limites do pedido), e a última remuneração documentada nos recibos juntados com a defesa. A fim de possibilitar a liquidação do FGTS contratual, o reclamante deverá juntar aos autos, após o trânsito em julgado, extrato atualizado de sua conta vinculada do FGTS. A título de obrigação de fazer, após o trânsito em julgado e de forma direta entre as partes, deverá a reclamada anotar a rescisão contratual na CTPS autora, fazendo constar a data de 18.12.2025. Em sede de anotações gerais, deverá constar que o último dia trabalhado foi 18.11.2025. Na mesma oportunidade, deverá a empresa entregar ao autor as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, sem prejuízo de eventual indenização substitutiva caso o reclamante não receba o benefício por culpa da reclamada. O FGTS será pago diretamente, em conta…
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