Processo 0012726-38.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012726-38.2025.8.27.2706/TO AUTOR : TRACKTOR COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735) RÉU : WANDERSON SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA (OAB TO005885) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO TRACKTOR COMERCIAL LTDA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de WANDERSON SOUSA LEITE . Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 12). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 24). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de nº 49). Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva do representante da parte autora e requerido, assim como, testemunhas indicadas pelas partes, via sistema SIVAT. Oportunizadas às partes o oferecimento de Alegações Finais. A requerente informou ser remissivas às alegações já apresentadas. O requerido apresentou suas Alegações Finais orais, via sistema SIVAT (Evento de n° 50). É o relatório. DO MÉRITO A parte autora ajuizou Ação de cobrança, visando o recebimento da quantia de R$ 14.396,92 (quatorze mil trezentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), referente ao serviço prestado pela parte autora de construção civil junto a parte requerida. Alega, a inadimplência quanto aos pagamentos contratuais anteriormente firmados entre as partes, o que motivou notificação extrajudicial para regularização, porém, permanecendo o requerido inerte. De modo que, houve a rescisão contratual por descumprimento de obrigação essencial. Aduz, a incidência da cláusula penal convencionada, com a consequente condenação da parte inadimplente ao pagamento dos honorários contratuais pactuados, totalizando a demanda no importe de R$ 17.276,30 (dezessete mil duzentos e setenta e seis reais e trinta centavos) (Evento de nº 1). Em defesa, a parte requerida argumenta inexistência de inadimplência contratual, uma vez que a paralisação dos serviços decorreu por condutas unilaterais praticadas pela parte autora, com a prorrogação de prazos e pagamentos, assim como, solicitação indevida do cartão magnético pessoal do requerido. E ainda, a não ocorrência de entrega da obra, nos termos dos serviços supostamente e parcialmente executados, informados pela parte autora (Evento de n° 49). É sabido que no ordenamento jurídico vários princípios regem os contratos. Dentre eles, os princípios da Pacta Sunt Servanta e o da Boa-fé objetiva. Tais princípios orientam, em suma, que o contrato gera lei entre as partes, e ao proceder com a formalização do ato, ambas as partes devem prezar por uma conduta justa e observando-se os deveres de ambas. Dos documentos juntados, principalmente do Contrato Particular de Prestação de Serviços, “ Prints ” do aplicativo de mensagens, Notificação Extrajudicial, arquivos de imagens, Recibo de pagamento e arquivos anexados pela parte requerida (Eventos de n° 1 e 49), verifico que a parte autora firmou junto ao requerido, na data de 24/04/2024, Contrato Particular de Prestação de Serviços de Construção Civil, com realização de obra residencial. Restando fixado a quantia de R$ 55.979,50 (cinquenta e cinco mil novecentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), a ser quitado pela parte ré de forma parcelada, nos seguintes termos: sinal de entrada no valor de R$ 5.588,62 (cinco mil quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos); duas…
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