Processo 0012727-15.2024.5.15.0096
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012727-15.2024.5.15.0096 AUTOR: NIEDJA VIEIRA DA SILVA RÉU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f62383 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ASSÉDIO MORAL A reclamante narra sofrer perseguição por parte de seu superior hierárquico após questionar irregularidades contratuais, sendo instigada a pedir demissão. Relata episódios em que, após comparecer ao local de trabalho, era impedida de entrar e dispensada sob a justificativa de folga não programada, prejudicando seu descanso e organização pessoal. Entende que tal conduta causou abalo psicológico e violação à dignidade. Pleiteia indenização por danos morais equivalente a cinco salários da obreira. A reclamada nega a ocorrência de perseguições ou humilhações por superiores hierárquicos. Contesta a alegação de dispensa arbitrária no início da jornada sob pretexto de folga. Sustenta a inexistência de nexo causal ou prova de abalo psicológico à dignidade da obreira. Requer a improcedência da indenização ou a redução do quantum pretendido. A configuração do dever de indenizar por danos morais, no âmbito das relações de trabalho, exige a demonstração inequívoca de três requisitos fundamentais: a conduta ilícita do empregador (ação ou omissão), o dano efetivo à dignidade ou à honra do trabalhador e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O assédio moral, especificamente, caracteriza-se pela conduta abusiva, reiterada e sistemática que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de degradar o ambiente de trabalho e afetar a integridade psíquica da vítima. No caso submetido a julgamento, o ônus da prova incumbia à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme preceituam o art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do CPC. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a reclamante não produziu qualquer prova capaz de sustentar suas alegações. Na audiência de instrução, as partes concordaram em limitar a prova oral exclusivamente ao tema do acúmulo de função. Consequentemente, as testemunhas ouvidas não foram questionadas e nada declararam sobre o tratamento dispensado pelo superior hierárquico ou sobre as supostas folgas forçadas. As mensagens de aplicativo mencionadas na inicial não possuem data nem contexto suficiente para comprovar a sistematicidade ou a natureza abusiva da conduta patronal. Portanto, diante da total ausência de elementos probatórios que confirmem a ocorrência de atos ilícitos ou de tratamento humilhante, não há como reconhecer a responsabilidade civil da reclamada. Meros dissabores ou conflitos pontuais inerentes ao cotidiano de trabalho, sem a prova da conduta abusiva e reiterada, não autorizam a condenação em danos morais. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por assédio moral. JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE Pois bem, no que toca ao benefício da justiça gratuita, considerando que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a examinar o pedido à luz das modificações introduzidas por este diploma legal, sobretudo os parágrafos 3o e 4o do art. 790-A da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.