Processo 0012727-72.2015.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0012727-72.2015.8.14.0301 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS OSTOMIZADOS DO PARA AOPA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Verifica-se que o processo aguarda manifestação efetiva por parte do Estado do Pará desde o ano de 2024, especificamente sobre o cumprimento da obrigação de prestar informações detalhadas sobre a disponibilidade de insumos para pessoas ostomizadas, sem que tenham sido apresentadas as informações necessárias para o prosseguimento do feito. Ademais, constata-se que em março de 2026 foi formulado novo pedido de dilação de prazo pela representação judicial do ente público (ID 170039663). A marcha processual deve ser pautada pelo princípio da cooperação, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar ativamente para a obtenção de uma solução justa e célere, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, mostra-se inviável a concessão de nova dilação de prazo, sendo necessária a adoção de medida que viabilize a manifestação definitiva nos autos e assegure a efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto: Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Estado do Pará, considerando o tempo decorrido desde o ano de 2024 sem que tenha havido a apresentação de resposta efetiva nos autos. Determino a intimação pessoal do Procurador-Geral do Estado do Pará e do Secretário de Estado de Saúde Pública do Pará para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, adotem as providências administrativas necessárias para a apresentação das informações pendentes e o cumprimento das determinações judiciais anteriores. Ficam as referidas autoridades cientificadas de que a inobservância injustificada dos prazos judiciais e o descumprimento de ordens emanadas deste juízo prejudicam a marcha processual e podem ensejar a aplicação das medidas de responsabilidade civil, administrativa e processual previstas na legislação, inclusive a multa por ato atentatório à dignidade da justiça descrita no art. 77, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Belém, datado e assinado eletronicamente. RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas
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