Processo 0012728-46.2011.4.01.3000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012728-46.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NUTRISAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO D ANZICOURT PINTO - AC3391-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): NUTRISAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME MARCIO D ANZICOURT PINTO - (OAB: AC3391-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458299434) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012728-46.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012728-46.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NUTRISAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO D ANZICOURT PINTO - AC3391-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012728-46.2011.4.01.3000 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : NUTRISAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADV. : Marcio D Anzicourt Pinto - OAB/AC nº 3.361 APDO. : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Nutrisal Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre, que em ação ordinária ajuizada em face da União Federal, julgou improcedente o pedido, nos termos seguintes... “(...) Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos por NUTRISAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da UNIÃO, extinguindo o processo com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora (Lei n. 9.289/96, art. 14), a qual condeno em honorários advocatícios que fixo em mil reais, passível tal valor de atualização desta data até o pagamento, bem como a juros de mora a partir da execução, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Justifico a fixação desse valor pelo fato de ter a ré apresentado contestação e pelo fato de que não devem ser aplicados honorários em valores ínfimos, sob pena de desprestigiar e aviltar a dignidade do trabalho profissional do advogado, ainda mais que envolvida matéria complexa e o valor da causa não guarda consonância com o benefício econômico pleiteado pela autora.” ID 58716714, pg. 178/184 A apelante argumenta, em síntese, que trouxe aos autos provas suficientes de que os insumos (Despesas com marketing/propaganda, Vale transporte dos funcionários, Vale refeição dos funcionários, Fardamento, Folha de pagamento, Despesas com Combustível e manutenção da frota própria, Telefonia, Peça de reposição da frota, Energia elétrica, Seguro, Aluguel, Treinamento, Deslocamento) foram utilizados em suas atividades produtivas, e não em outras atividades. Invoca a regra de que todos têm direito aos créditos pelas suas entradas de insumos, já que a justificativa para o aumento das alíquotas operado pelas Leis n° 10.833/03 e 10.637/02 é a…
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