Processo 0012730-47.2024.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012730-47.2024.5.15.0135 AUTOR: JORGE CARLOS SANTOS DE SOUZA RÉU: MEDVIDAS SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e5b3f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012730-47.2024.5.15.0135 Aos sete dias do mês de maio de 2026, às 17h40min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes JORGE CARLOS SANTOS DE SOUZA, MEDVIDAS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO ROQUE e BOA VISTA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E SERVIÇOS DE CONCIERGE LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO: JORGE CARLOS SANTOS DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de MEDVIDAS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO ROQUE e BOA VISTA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E SERVIÇOS DE CONCIERGE LTDA alegando em síntese que prestou serviços para a 2ª e 3ª reclamadas, através da 1ª ré no período de 1°/11/2022 a 10/10/2024 na função de condutor de ambulância. Em consequência, pleiteia: nulidade da dispensa por justa causa com reversão em dispensa imotivada, aviso prévio, férias+1/3, 13° salário, FGTS+40%, seguro-desemprego, multas dos Arts. 467 e 477 da CLT, salário extrafolha e horas extras. Ainda, pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 224.903,79. Juntou procuração e documentos. MEDVIDAS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA apresentou defesa escrita, nega a procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO ROQUE apresentou defesa escrita, preliminarmente alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, no mérito nega a procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. BOA VISTA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E SERVIÇOS DE CONCIERGE LTDA apresentou defesa escrita, preliminarmente alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, no mérito nega a procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Por ocasião da instrução, colhidos os depoimentos pessoais dos litigantes. Encerrada a instrução processual. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO: Ilegitimidade passiva A afirmação da exordial de prestação de serviço para as Reclamadas é o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. A alegação de não se referirem ao real empregador é matéria de mérito, analisada oportunamente. Rejeito a preliminar. Modalidade da dispensa. Verbas rescisórias. Seguro desemprego. Multa do Art. 477 da CLT. Em sua peça defensiva a reclamada alega que a justa causa foi aplicada em decorrência de uma briga que o reclamante se envolveu com colega de trabalho, proferidas agressão verbal e realizadas ameaças de denúncias para a contratante. Após apuração dos fatos concluída pela aplicação da justa causa. O autor em seu depoimento nega a ocorrência de briga com colegas de trabalho, com agressões verbais e aplicação de advertência e suspensão pela reclamada. A representante da reclamada em seu depoimento declarou que a dispensa foi motivada pela briga do autor com um médico e um colega de trabalho,…
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