Processo 0012731-44.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012731-44.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0012731-44.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA DEMANDADO(A): INALDO JOSE DE SOUZA, DALVANI NASCIMENTO DE SOUZA, FELIPE ALBERTO NASCIMENTO DE SOUZA, INALDO JOSE DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc... Relatório na forma do art. 38 da LJE. MARIA EDUARDA DA SILVA propôs demanda em face de INALDO JOSE DE SOUZA (sucedido por DALVANI NASCIMENTO DE SOUZA, FELIPE ALBERTO NASCIMENTO DE SOUZA e INALDO JOSE DE SOUZA JUNIOR), postulando a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios contratuais inadimplidos, decorrentes de atuação em processo previdenciário que resultou na concessão de aposentadoria por invalidez ao de cujus. Em defesa, os réus suscitaram preliminar de inadequação do rito. No mérito, alegaram a abusividade da cláusula de honorários por ferir o princípio da moderação da OAB, requerendo a limitação do valor. Apresentaram pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a autora agiu de má-fé ao requerer a desistência do benefício previdenciário sem autorização do cliente. A preliminar de inadequação do rito foi superada, visto que o rito foi readequado ao de conhecimento. Com o falecimento do devedor, a sucessão processual ocorre pelos seus sucessores, nos termos do art. 110 do CPC, que respondem nos limites das forças da herança, conforme art. 1.792 do Código Civil. A lide será analisada em consonância com a legislação aplicável. A relação jurídica entre as partes está comprovada pelo Contrato de Honorários Advocatícios (ID 200082776), bem como a efetiva prestação do serviço, evidenciada pelas Cartas de Concessão e Histórico de Créditos do INSS (IDs 210658929, 210658930 e 210658931) e pelas cópias do Processo Federal (ID 210660232), que atestam a concessão do benefício previdenciário. O contrato estabelece honorários de 30% sobre atrasados e 5 salários de benefício. Com a majoração administrativa para R$ 2.866,00 (ID. 200082776), o valor nominal das parcelas fixas perfaz R$ 14.330,00. A autora apresentou cálculo atualizado em 23/07/2025, incluindo R$ 7.123,20 a título de atualização da diferença dos salários cobrados e abatendo R$ 5.000,00 pagos pelos réus, resultando no saldo líquido de R$ 16.453,20, valor a que faz jus. Quanto ao pedido contraposto, este deve ser julgado improcedente. Eventual irregularidade na condução do mandato ou peticionamento de desistência sem autorização constitui matéria de cunho ético-disciplinar, não havendo prova nos autos de que tal ato tenha atingido a dignidade ou causado sofrimento extrapatrimonial aos herdeiros de forma a configurar dano moral indenizável. Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA EDUARDA DA SILVA em face de DALVANI NASCIMENTO DE SOUZA, FELIPE ALBERTO NASCIMENTO DE SOUZA e INALDO JOSE DE SOUZA JUNIOR, para: a) Condenar os réus, solidariamente e nos limites das forças da herança, ao pagamento de R$ 16.453,20 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) a título de saldo de honorários contratuais, sendo para o dano material a atualização deve ser com base no IPCA, a partir de 23/07/2025 (data da apresentação do cálculo),…

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