Processo 0012733-30.2025.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0012733-30.2025.8.17.2990 AUTOR(A): GEISE SOUSA SOARES DOS SANTOS RÉU: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GEISE SOUSA SOARES DOS SANTOS (GEISE) em face de BANCO J. SAFRA S.A. (BANCO J. SAFRA), tendo como causa de pedir o descumprimento da obrigação de proceder à baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Hyundai Tucson, placa OYT-5848, após a quitação integral do débito decorrente de acordo judicial celebrado nos autos do processo nº 0000218-36.2020.8.17.2990 (Id. 210818020). Na petição inicial (Id. 210818020), GEISE narrou ter firmado contrato de financiamento do referido veículo em 48 parcelas de R$ 1.126,23, com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Em virtude de ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada pelo réu, as partes chegaram a acordo para quitação integral do débito pelo valor de R$ 34.716,37, o qual foi integralmente adimplido, com o último levantamento de alvará pelo banco em 05/03/2024. Afirmou que, não obstante, o réu deixou de promover a baixa do gravame no prazo legal de dez dias, mantendo indevidamente a restrição no registro do veículo, o que lhe impediu de concretizar a venda do bem e causou perda de negócios. Informou, ainda, ter continuado recebendo mensagens de cobrança via WhatsApp após a quitação integral. Invocou os arts. 186, 927 e 422 do Código Civil, o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, o art. 67 da Lei estadual nº 16.559/2019 e o art. 9º da Resolução nº 320 do CONTRAN. Requereu a concessão de tutela antecipada para baixa imediata do gravame, a condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor financiado com fundamento na legislação estadual, a aplicação analógica da multa de 10% prevista no acordo judicial e indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (Id. 210818020). O polo passivo foi retificado de Banco Safra S/A para Banco J. Safra S.A, com determinação de nova citação (Id. 229906082). O benefício da justiça gratuita foi deferido a GEISE (Id. 222141514). O réu foi regularmente citado e apresentou contestação (Id. 233641575), na qual impugnou a gratuidade da justiça, alegando que GEISE financiou veículo de elevado valor e possui renda declarada. No mérito, reconheceu o atraso na baixa do gravame, qualificando-o como "falha operacional pontual" já sanada, e invocou o Tema Repetitivo 1.078 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o dano moral in re ipsa, bem como a Súmula 385 daquela Corte. Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. GEISE apresentou réplica (Id. 240453763), na qual rebateu as alegações do réu, reforçou a existência de cobranças indevidas após a quitação, descreveu as tentativas frustradas de solução administrativa e reiteirou a integralidade dos pedidos iniciais, invocando a teoria do risco do empreendimento, a teoria do desvio produtivo do consumidor e o princípio do venire contra factum proprium. As partes foram intimadas a especificar provas (Id. 243210148) e ambas manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 247648090 e Id. 247709428). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação à justiça gratuita formulada pelo réu não merece acolhimento. O…
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