Processo 0012733-40.2025.5.15.0014
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012733-40.2025.5.15.0014 AUTOR: NIVALDO MARTINS RÉU: COLEGIO ACADEMICO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7e7df8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO NIVALDO MARTINS, reclamante, ajuizou reclamação trabalhista em face de COLEGIO ACADEMICO EIRELI, parte reclamada, objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.004,54. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I, caput, da CLT, ressalvado o resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, na análise individualizada dos pedidos e requerimentos das partes. II- FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Validade de acordo rescisório/Quitação Geral/FGTS/Multa/Descontos A parte reclamante requer a nulidade de ‘acordo rescisório’ firmado com a ré, no que tange aos efeitos deste para fins de quitação geral do contrato, assim como multa do art. 477 da CLT (por atraso no pagamento das verbas rescisórias), FGTS não depositado e multa de 40%, e restituição de descontos a título de plano de saúde das verbas rescisórias. Em defesa a ré assevera que o acordo é válido e que houve quitação das verbas rescisórias, confessando, todavia, inadimplemento parcial do FGTS e da multa. Assevera que a multa do art. 477 da CLT foi inserida na avença e que houve solicitação de manutenção do plano de saúde após a dispensa, sendo o correspondente desconto lícito. Pois bem. No que tange à extensão do ‘acordo’, nele não se observa cláusula de quitação geral/irrestrita, ao contrário, ressalvando apenas as verbas lá dispostas, o que não se mostra ilícito (sob o ponto de vista da extensão dos pagamentos), embora subsistam outras repercussões. Nada a deferir neste ponto, por falta de objeto. Dito isso, lá não consta a inclusão da penalidade do art. 477, da CLT, razão por que, sendo incontroverso o parcelamento das rubricas, procede o pedido neste ponto. Igualmente, é incontroversa a parcial falta de recolhimentos fundiários e da respectiva multa, o que atrai a procedência da pretensão também neste aspecto. Todavia, a extensão pactuada do convênio médico consignada no acordo para momento posterior ao contrato não se mostra ilegal, tampouco há alegação ou prova de que resultou de fraude ou vício de consentimento, ou mesmo que a parte autora não se beneficiou de tal elastecimento do benefício lá avençada. Assim, improcede o pedido de restituição de tais valores. Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, condenando-se a ré nas seguintes verbas: multa do art. 477, da CLT; FGTS sobre as competências em que não comprovado o depósito nos autos, bem como sobre verbas rescisórias, acrescido da multa de 40% sobre os valores já recolhidos e ora deferidos. Litigância de Má Fé Indefiro o pleito, porquanto as regras dos arts. 77 e 80, do CPC, visam a sancionar a parte que atua com deslealdade e má-fé. Partindo-se da premissa de que a boa-fé do litigante é sempre presumida, cabe àquele que alega má-fé da parte contrária o ônus de provar essa circunstância, o que não ocorreu. Benefício da Justiça Gratuita Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas repetitivas 007637-28.2021.5.15.0000, estabeleceu o C. TST que ‘para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, bastaa declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural…
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