Processo 0012733-59.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012733-59.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012733-59.2025.5.15.0137 AUTOR: MARCELA MACHADO MALDONADO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e0db4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante MARCELA MACHADO MALDONADO em face da reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Não houve produção de prova oral em audiência. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado.   II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA MATERIAL A reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho. Argumenta que o Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586453, reconheceu que a matéria relativa à previdência suplementar é estranha ao contrato de trabalho, sendo regida pelos regulamentos dos planos, devendo ser a ação remetida à justiça competente, no caso, à Justiça Federal Comum. Requer, portanto, que seja declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para analisar o pedido em tela. No caso, a reclamante não formula pretensão diretamente contra a entidade de previdência complementar, nem busca revisão autônoma do regulamento do plano ou recálculo de benefício previdenciário complementar. O que se postula é o reconhecimento de parcelas de natureza trabalhista e os correspondentes reflexos nas contribuições devidas à FUNCEF, em face do empregador. Nessa hipótese, a controvérsia insere-se na competência desta Especializada, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. A tese foi expressamente firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1166, segundo a qual "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada." Rejeito.   JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ter o empregado salário de até o dobro do mínimo. No limite desta remuneração há presunção de hipossuficiência econômica a assegurar o direito à Justiça Gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que perceba valor superior ao dobro do mínimo, mas impõe que prove que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família. O § 2º estabelece a forma que a prova deve ser produzida. Ocorre que se flexibilizou a prova pela declaração do empregado de que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para se presumir esta condição, isto porque a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas, cabendo à parte contrária produzir prova contrariando a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, por força da Lei 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência àquele que receba até 40% do limite máximo do…

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