Processo 0012733-65.2025.4.05.8303

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012733-65.2025.4.05.8303
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Federal PE
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012733-65.2025.4.05.8303 AUTOR: JAMILLY CLEIDJANE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WEMBLEY ALEJANDRO GARCIA CAMPOS - SE9297 REU: ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE SAO JOSE DO BELMONTE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO ASSIS PEREIRA DA SILVA - PE48125 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por JAMILLY CLEIDJANE DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, do MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE/PE e do ESTADO DE PERNAMBUCO, em que requer, o fornecimento contínuo e ininterrupto do tratamento com METRELEPTINA (Myalept) para LIPODISTROFIA NÃO CLASSIFICADA EM OUTRA PARTE (CID-10 E88.1). Sustenta na inicial que: "possui diagnóstico de LIPODISTROFIA NÃO CLASSIFICADA EM OUTRA PARTE (CID-10 E88.1), doença grave contra a qual é tratada no Instituto De Medicina Integral Prof. Fernando Figueira - Imip, no âmbito do SUS, de acordo com o relatório médico da endocrinologista Dra. Thais Gelenske (CRM/GO 130.72), o qual resta detalhado o atual quadro clínico da Autora. Pela prescrição médica, ela necessita do medicamento METRELEPTINA (MYALEPT) na dosagem de 5.8mg, o mais rápido possível, por prazo indeterminado (doc. j.). A parte autora buscou obter tal fármaco junto ao SUS, mas teve seu pedido negado pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, nestes termos: "(...) Quanto ao solicitado no PAJ 2025/038-07628, informamos que o medicamento Metreleptina ( Myalept) solicitado para Jamilly Cleidjane da Silva, informamos que o medicamento não é dispensado no programa farmácia de Pernambuco uma vez que não faz parte de nenhum programa ou componente da Assistência farmacêutica ( básico, estratégico ou especializado), segue ficha técnica de caráter informativo." Nesse sentido, o principal fundamento para o indeferimento administrativo consistiu no fato de que a METRELEPTINA (MYALEPT) não integra nenhuma das listas oficiais de Assistência Farmacêutica do SUS. Neste ponto, ressalte-se, ainda, que o fármaco vindicado não possui registro sanitário ativo na ANVISA. Contudo, é imprescindível a utilização do medicamento, considerando que sem o tratamento prescrito a doença evoluirá ainda mais e " a paciente corre o risco de apresentar mais episódios de pancreatite, que podem ser fatais, além de aumento substancial se seu risco cardiovascular, tendo maiores chances de infarto, acidente vascular encefálico e amputações" Juntou documentos. Por meio do despacho de Id. 139705797 foi determinada a consulta ao E-Natjus, bem como foi deferido o pedido de gratuidade judiciária. O parecer do E-Natjus foi juntado em Id. 140577061, sendo desfavorável. Decisão id.141868791 indeferiu o pleito liminar. O Município de São José do Belmonte apresentou contestação (Id. 154949821), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do município, no mérito requer a improcedência dos pedidos por inaplicabilidade do Tema 500 do STF e inobservância dos requisitos fixados pelo Tema 1.234 do STF. A União apresentou contestação em Id. 141712984 alegando a existência de alternativas disponíveis no SUS para o tratamento da parte, que não há pronunciamento da CONITEC quanto à padronização do medicamento; e a não comprovação da imprescindibilidade do medicamento. Estado de Pernambuco apresentou contestação sob o id. 142663368. A parte autora apresentou réplica (Id. 160394267). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente mantenho a formação atual do polo passivo, em face da responsabilidade solidária dos entes…

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