Processo 0012734-46.2025.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012734-46.2025.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Dissídios Individuais II
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS MSCiv 0012734-46.2025.5.05.0000 IMPETRANTE: LUCIANO CORREA CARNEIRO IMPETRADO: JUIZ(A) PLANTONISTA TRT Ficam notificadas as partes litigantes (litisconsorte- art. 346 do CPC) e demais interessados para que tenham ciência do acórdão de Id. c5c18ed, que tem a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECESSO JUDICIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL DE LOCOMOÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em regime de plantão judiciário que indeferiu pedido de liberação de passaporte, mantendo medida coercitiva atípica imposta na execução trabalhista, apesar da celebração de acordo integral entre as partes, pendente apenas de homologação em razão do recesso forense. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em definir sobre o a adequação da via eleita para impugnar o ato coator e, no mérito, se a manutenção de medida coercitiva - consistente na apreensão de passaporte -, mesmo após a celebração de acordo com anuência do credor, configura ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança, especialmente diante da alegada urgência e da incidência de direitos fundamentais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.O TST, por meio da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, pacificou o entendimento de que, nos casos de apreensão de passaporte, é admissível a impetração de habeas corpus, por se tratar de questão que envolve liberdade de locomoção - direito de ir e vir. Todavia, também entende que, havendo impetração da ação mandamental, possível a conversão da medida impetrada indevidamente em habeas corpus, aplicando-se o princípio da fungibilidade. 2. As medidas executivas atípicas possuem natureza instrumental e não podem subsistir quando atingida sua finalidade; a celebração de acordo com quitação integral e anuência expressa do credor esvazia a justificativa da medida coercitiva; a negativa de apreciação sob fundamento exclusivo de ausência de urgência, em contexto de recesso forense, revela-se desproporcional quando presentes efeitos concretos e imediatos sobre direito fundamental de locomoção; o parecer do Ministério Público do Trabalho reconhece a existência de direito líquido e certo e a inadequação da manutenção da restrição; o posterior cumprimento da ordem judicial reforça a correção da tutela deferida; configurada a ilegalidade do ato coator, impõe-se a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas Corpus procedente. Concedia a segurança. Teses de julgamento: A manutenção de medida coercitiva atípica após a celebração de acordo com anuência do credor configura ilegalidade; o recesso judiciário não pode justificar a restrição indevida a direito fundamental quando presente situação de urgência concreta; o cumprimento da ordem judicial reforça a adequação da tutela concedida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XV; CPC, arts. 139, IV, e 805; Lei 12.016/2009."  SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. AMILTON ALCANTARA LIBORIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CORREA CARNEIRO

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