Processo 0012734-46.2026.8.16.0035

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012734-46.2026.8.16.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012734-46.2026.8.16.0035 Processo:   0012734-46.2026.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$5.000,00 Polo Ativo(s):   TATIANE SAPLAK SPODARAK Polo Passivo(s):   CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE SA Atente-se a Secretaria  para que os processos com pedido de concessão de tutela provisória  de urgência pendente de análise venham conclusos com a devida anotação de urgência, para evitar mora no exame da medida pleiteada. 1. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a petição inicial e a documentação que a acompanha. 2. Registro que eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado em momento oportuno, quando e se houver a interposição de recurso inominado. 3. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, caput, do CDC) e a parte ré no de fornecedora de serviços/produtos (art. 3º do CDC). Desse modo, a lide deve ser dirimida sob a ótica da legislação consumerista. Devido à verossimilhança das alegações da autora e a flagrante hipossuficiência, notadamente técnica, da consumidora frente a parte ré, detentora dos meios probatórios para o devido esclarecimento dos fatos narrados na inicial, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CPC. Entretanto, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da autora de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), bem como não se aplica ao pedido de indenização por danos morais, pois compete à autora comprovar a existência dos danos supostamente sofridos em razão dos fatos narrados na inicial, notadamente o nexo de causalidade entre estes e a conduta da parte ré, além da sua extensão. 4. Para a concessão da tutela provisória de urgência, se faz necessária a presença de dois requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade da medida. Da análise dos autos, verifica-se que restou devidamente comprovado que, no dia 13/11/2025, a autora solicitou o cancelamento do contrato junto a parte ré, conforme protocolo nº. 2025189261401, razão pela qual esta realizou o agendamento para a retirada dos equipamentos instalados na residência da autora (mov. 1.1 – pág. 02). Cumpre ressaltar que a autora registrou reclamação junto ao Procon, ocasião em que a própria ré reconheceu a irregularidade das cobranças e informou que realizaria o cancelamento dos débitos em aberto (mov. 1.1 – pág. 03). Apesar de a retirada dos equipamentos ter sido realizada em 31/03/2026, a parte ré continuou efetuando cobranças indevidas e manteve o nome da autora inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida no valor de R$ 157,92, da data de 16/03/2026 (mov. 1.6). Assim, nota-se que, ao menos em juízo cognitivo sumário, a autora apresentou documentos que corroboram seu relato de inexistência de débito, sendo evidente o prejuízo que pode sofrer com a manutenção da inscrição de seu nome nos…

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