Processo 0012735-69.2024.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012735-69.2024.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012735-69.2024.5.15.0135 AUTOR: LAUDICEIA MARQUES DA SILVA RÉU: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fba2630 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I. Relatório LAUDICEIA MARQUES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE AMBIENTES DE SAÚDE LTDA. e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., pleiteando, em síntese, o reconhecimento e declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, bem como a condenação das rés ao pagamento de aviso prévio de trinta e nove dias, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com terço constitucional, liberação dos depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço acrescidos da multa de quarenta por cento e fornecimento das guias de seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Postulou, outrossim, o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo com reflexos, participação nos lucros e resultados, multa normativa, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de indenização por danos morais em razão de ausência de registro e fornecimento de refeição de má qualidade e concessão de justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.217,93 (fls. 32). Juntou documentos. A primeira ré, Brasanitas Hospitalar, devidamente notificada, apresentou contestação escrita (fls. 149), oportunidade em que arguiu preliminar de inversão do ônus da prova e ilegitimidade passiva da segunda ré. No mérito, sustentou que a autora sempre percebeu adicional de insalubridade no grau médio correto e que o risco era neutralizado por equipamentos de proteção individual. Defendeu a tempestividade e regularidade de todos os depósitos de fundo de garantia e refutou a ocorrência de falta grave apta a autorizar a rescisão indireta, além de refutar o pedido de participação nos lucros e resultados e de reparação por dano moral. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos. A segunda ré, Notre Dame Intermédica, igualmente notificada, ofereceu contestação (fls. 725), na qual arguiu preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial por ausência de delimitação de período e impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, asseverou a licitude da terceirização de serviços e a ausência de responsabilidade subsidiária ou solidária. Refutou a existência de labor insalubre em grau máximo, sustentando o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes, rechaçou os pedidos de rescisão indireta, indenização por danos morais, multas normativas, multas contratuais e do artigo 477, bem como postulou a improcedência das demais verbas rescisórias, juntando documentos. A autora apresentou réplica às defesas (fls. 1196), manifestando-se sobre as preliminares e refutando as teses do polo passivo, bem como reiterando integralmente todos os pedidos exordiais. Durante a fase de instrução, foi determinada a realização de perícia técnica ambiental para apuração do adicional de insalubridade…

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