Processo 0012736-02.2025.5.15.0044

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012736-02.2025.5.15.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - São José do Rio Preto
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012736-02.2025.5.15.0044 AUTOR: JUCIMARA APARECIDA BORGES PATROCINIO RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8378993 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Programa de desligamento incentivado – PDI. Eficácia liberatória. A reclamada alega que a reclamante não faz jus a qualquer dos pleitos trazidos aos autos em razão de sua adesão voluntária ao PDI/2023, resultando em mútua quitação irrevogável e irretratável de todos os direitos. O Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada (PDV/PDI) consiste em uma forma de rescisão contratual coletiva, proposta pelo empregador, que permite ao empregado aderir voluntariamente a um desligamento mediante vantagens adicionais. A controvérsia reside, precisamente, em saber se a adesão ao plano, mediante o recebimento de vantagens, implicaria quitação ampla e irrestrita de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590415, com repercussão geral reconhecida (Tema 152 STF), fixou entendimento que ampliou os efeitos da quitação decorrente do PDV/PDI, atribuindo-lhe eficácia liberatória mais ampla e caráter vinculante. A Corte Constitucional assentou o entendimento de que a transação extrajudicial advinda da adesão voluntária ao PDI pode, sim, ensejar a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. Para que o PDI cumpra seu papel de conferir quitação ampla e irrestrita, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu requisitos formais e materiais específicos, cuja observância é condição sine qua non para o reconhecimento de tal eficácia: “1. Adesão Voluntária do Empregado: A manifestação de vontade do trabalhador deve ser livre e desimpedida. 2. Previsão em Norma Coletiva: A aprovação do plano de dispensa incentivada deve ter sido realizada por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A negociação coletiva, no Direito do Trabalho, possui envergadura normativa e é tida como o meio idôneo para reequilibrar a assimetria inerente à relação laboral, conferindo ao ato a chancela sindical. 3. Cláusula Expressa de Quitação Ampla na Norma Coletiva: Deve constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano a condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego. 4. Cláusula Expressa nos Instrumentos Individuais: A referida condição de quitação ampla também deve ter constado expressamente dos demais instrumentos celebrados com o empregado.” Portanto, em resumo, para que o PDI ostente a máxima eficácia liberatória geral, é imperioso o cumprimento cumulativo dos quatro requisitos acima delineados. Ausente qualquer um deles, a quitação operar-se-á em seu sentido restrito, limitando-se aos títulos e valores expressamente pagos e quitados, em consonância com o entendimento tradicional do Direito do Trabalho. O Programa de Desligamento Incentivado (PDI) anexado aos autos, denominado "Termo de Acordo e Adesão" (Id. 1e81c76), constitui-se em um ato bilateral celebrado diretamente entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e a trabalhadora. Sua Cláusula 2ª estabelece a adesão do obreiro ao programa, vinculando-o à…

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