Processo 0012736-66.2025.5.15.0152
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012736-66.2025.5.15.0152 AUTOR: MARIANA DOMINGUES RÉU: ELETROMOTORES BADAN LIMITADA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 280cb69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado. Inépcia Os requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista estão presentes no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo qual, “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Por outro lado, a inépcia se configura nos casos previstos no art. 330, do Código de Processo Civil. A petição inicial, na forma tal como redigida, atende ao prescrito no artigo 840, da CLT, mormente quando há fundamentação - expressa - dos motivos que, em tese, dão ensejo aos direitos vindicados na inicial, que, se ocorrentes, conduziriam ao alcance da pretensão. Os pedidos foram corretamente elencados na inicial, razão pela qual não há que se falar em sua indeterminação, impropriedade ou impossibilidade, alcançados por suas respectivas causas de pedir, validamente exposta em Juízo, tudo a se possibilitar às reclamadas sua impugnação, observados, pois, os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Rejeito. Indenização do periodo de estabilidade Incontroverso que o pacto laboral da autora, iniciado em 05/05/2025, foi encerrado em 03.07.2025 tendo em vista o decurso do prazo contratual, já que a autora foi contratada mediante contrato de experiência conforme documento de fl. 76. A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que teve ciência de sua gravidez cerca de 1 mês após a rescisão contratual e que não retornou ao trabalho porque estava trabalhando em outro emprego. O Colendo TST, no julgamento do IRR Tema nº 163, fixou a seguinte tese jurídica: "A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado". Dispõe a Súmula nº 244 do TST: "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Assim, é devida a estabilidade da reclamante, empregada gestante, mesmo que a reclamada não tivesse ciência da gravidez. Da mesma forma, a celebração de contrato por prazo determinado não afasta a estabilidade gestacional pretendida. Por fim, ainda que a reclamada tenha colocado o emprego à disposição da reclamante, e ela tenha recusado, sob justificativa de estar trabalhando em outro local, subsiste…
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