Processo 0012736-97.2019.8.08.0030
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0012736-97.2019.8.08.0030 RECORRENTES: LEONARDO REIS TEODORO, WELLINGTON ALMEIDA DE SOUZA E TIERRI SANTOS COSWOSK RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recursos especiais (id's. 18531158, 18605630 e 18387071) interpostos por LEONARDO REIS TEODORO, WELLINGTON ALMEIDA DE SOUZA e TIERRI SANTOS COSWOSK, com fulcro no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18269300) da Segunda Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por réus condenados pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90), contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e fixou penas de reclusão em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da decisão de pronúncia ou do julgamento do Júri por suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) estabelecer se houve violação à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri; e (iii) determinar a correção da dosimetria das penas fixadas, especialmente quanto à exasperação da pena-base, aplicação de agravantes e eventual bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que eventual nulidade da decisão de pronúncia deve ser arguida por recurso próprio, sob pena de preclusão, não sendo cabível sua rediscussão em sede de apelação após o julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Afasta-se a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o veredicto condenatório encontra respaldo em elementos probatórios colhidos na instrução, ainda que predominantemente indiciários, em respeito à soberania dos veredictos. 5. Considera-se legítima a opção dos jurados por uma das teses apresentadas, desde que amparada em provas constantes dos autos, não cabendo ao tribunal substituir o juízo de valor do Conselho de Sentença. 6. Entende-se que a exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, não podendo apoiar-se em elementos inerentes ao tipo penal ou já considerados como qualificadoras, sob pena de bis in idem. 7. Adota-se, como critério de proporcionalidade e razoabilidade, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa na fixação da pena-base. 8. Admite-se a utilização de qualificadoras remanescentes como agravantes genéricas na segunda fase da dosimetria, quando não empregadas para qualificar o tipo penal. 9. Reconhece-se a possibilidade de compensação entre agravante e atenuante preponderante, especialmente entre motivo torpe e menoridade relativa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A nulidade da decisão de pronúncia deve ser…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.