Processo 0012737-17.2024.5.15.0013

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012737-17.2024.5.15.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012737-17.2024.5.15.0013 AUTOR: FABIO ELIAS RODRIGUES RÉU: TI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c50daf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos – SP PROCESSO: 0012737-17.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: FÁBIO ELIAS RODRIGUES RECLAMADA: TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     S E N T E N Ç A     RELATÓRIO   Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo.     FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo. A indicação de valores mediante estimativa é suficiente. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação da sentença conforme os parâmetros fixados na sentença.   IMPUGNAÇÃO O VALOR DA CAUSA Impugna a parte reclamada o valor atribuído à causa pelo autor. Primeiramente, reputo coerente o valor dado à causa de R$30.457,53 pelo reclamante, tendo em vista o rol de pedidos apresentados e o que dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil sobre o tema. Ademais, não aponta a reclamada o valor que reputaria adequado. Consigno que o valor da causa em nada prejudica a reclamada, pois as custas processuais serão definidas em sentença, com base no montante de eventual condenação. Rejeito.   PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação trabalhista foi ajuizada em 18/12/2024. Com esteio no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolho a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para declarar a prescrição quinquenal e a consequente extinção da pretensão quanto a possíveis créditos anteriores a 18/12/2019, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).   MÉRITO   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No que diz respeito ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Com relação ao direito processual, aplica-se o art.14 do CPC /2015, ou seja, as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pretende o recebimento de adicional de insalubridade e seus reflexos. Afirma que trabalhou exposto a ruído e agentes químicos sem o correto pagamento da parcela. A…

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