Processo 0012737-77.2025.5.15.0014

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012737-77.2025.5.15.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012737-77.2025.5.15.0014 AUTOR: EDSON JULIANO ALVES RÉU: MANCINE & MARONEZI FUNDICAO DE ALUMINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9208b34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO EDSON JULIANO ALVES, reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de MANCINE & MARONEZI FUNDIÇÃO DE ALUMÍNIO LTDA., parte reclamada, objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.993,54. Conciliação prejudicada. A parte reclamada produziu defesa com documentos onde alegou as razões pelas quais entende que a demanda deve ser julgada improcedente. Em manifestação à defesa e documentos, a parte reclamante impugna as alegações da parte ré e reitera os termos da petição inicial. Houve produção de provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a proposta final conciliatória. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Impugnação de Documentos A impugnação dos documentos juntados com a inicial é meramente formal, sem qualquer conteúdo lógico, revelando mero apego a uma solenidade, a qual já não tem apoio na realidade vivida. Se houvesse qualquer vício nos documentos juntados, do ponto de vista material, a parte reclamada deveria ter arguido incidente de falsidade, nos termos do art. 430 e seguintes do CPC. Rejeito a alegação. PRELIMINARES Inépcia da Petição Inicial Nos termos do art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. O art. 840, parágrafo primeiro da CLT, por sua vez, exige uma breve exposição dos fatos e o pedido, com o respectivo valor. Na hipótese dos autos, não ocorreram quaisquer das hipóteses ventiladas no art. 330, § 1º, do CPC, sendo observado o disposto no art. 840, parágrafo primeiro da CLT. Ademais, não houve prejuízos, uma vez que foi possível a contestação da ação. Diante disso, rejeito a preliminar. MÉRITO Vínculo de emprego e consectários Afirma a parte reclamante ter sido admitida pela reclamada em 21/11/2024, com dispensa verbal ocorrida no dia 22/11/2024, após dois dias de trabalho efetivo, quando percebia remuneração de R$ 2.600,00 mensais (salário base de R$ 2.200,00, vale-alimentação de R$ 200,00 e prêmio de R$ 200,00), em função não especificada (operador de produção/fundição de alumínio, pelo que se infere). A parte reclamada afirma em contestação que não houve vínculo empregatício, mas tão somente a realização de teste prático de processo seletivo, nos dias 21 e 22 de outubro de 2024, sendo que o reclamante teria deixado de comparecer após esse período e optado por outra colocação profissional. Sustenta ainda que o exame admissional foi realizado em 18/10/2024, antes dos testes, como cautela em razão dos riscos da atividade, e que realizou o pagamento de R$ 300,00, superior ao valor proporcionalmente devido. Apesar das alegações da parte reclamante, para caracterização do vínculo de emprego necessário se demonstra a existência dos seguintes cinco elementos essenciais ao contrato: a prestação do trabalho por pessoa física, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. A pessoalidade caracteriza-se pela prestação pessoal do serviço, não podendo o…

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