Processo 0012740-28.2013.8.17.0990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012740-28.2013.8.17.0990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0012740-28.2013.8.17.0990 APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A APELADO(A): JOSEFA ANTONIA PONTES DE SOUZA, WORLD TURISMO E LOCACOES EIRELI RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Considerando que a Apelante, até o presente estágio processual, não goza da assistência judiciária gratuita, requerendo-a no apelo em análise sob a alegação de que se se encontra em liquidação judicial, circunstância que demonstraria sua hipossuficiência financeira, determinei sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a real necessidade da concessão do benefício previsto no art. 98, caput, do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade, à luz do art. 99, § 2º, do CPC (ID 59469415). Em resposta (ID 63201057), a Recorrente apresentou petição na qual esclarece, inicialmente, que, em razão da natureza de sua atividade securitária, sempre esteve submetida ao regime de tributação pelo lucro real, afirmando que, após a decretação de sua liquidação extrajudicial pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em 03/10/2016, deixou de exercer atividade operacional lucrativa, razão pela qual sustenta não possuir declaração de imposto de renda apta a refletir sua atual situação econômico-financeira, defendendo que o balancete contábil constitui o documento mais adequado para demonstrar sua capacidade patrimonial. Aduz, ainda, que a liquidação extrajudicial foi decretada justamente em virtude da grave deterioração de sua situação econômico-financeira, reproduzindo trechos da Portaria SUSEP nº 6.664/2016 e destacando que a massa liquidanda apresenta patrimônio líquido negativo, passivo superior ao ativo, elevado prejuízo acumulado, expressivo volume de credores e diversas constrições judiciais incidentes sobre seus ativos financeiros. Sustenta, por fim, que eventual dispêndio com despesas processuais reduziria os recursos destinados ao pagamento dos credores habilitados no procedimento liquidatório, requerendo, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, instruindo a manifestação com balancete de verificação atualizado referente ao mês de março de 2026. É o que cumpre relatar. Decido. Entendo, sem maiores delongas, assistir razão à Apelante, pois considerando o documento apresentado - Balancete de Verificação - restou demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA formulado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do apelo. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator

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