Processo 0012740-50.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0012740-50.2025.8.27.2729/TO AUTOR : JOAO BATISTA SOARES DALBERGARIA ADVOGADO(A) : ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG076696) RÉU : PRIMAVIA MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG190443) ADVOGADO(A) : Malena Jacinto Ribeiro Torres (OAB MG176221) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 354 a 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme art. 357 do CPC. 2. Das questões processuais pendentes 2.2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida Primavia Motors Ltda. suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que atuou como mera facilitadora logística e prestadora de assistência técnica autorizada, sendo a venda realizada diretamente pela fabricante (Evento 53, CONT1). Contudo, a relação jurídica posta em debate possui inegável natureza consumerista, incidindo as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. A concessionária autorizada que entrega o automóvel e realiza as tentativas de reparo integra a referida cadeia de consumo, respondendo solidariamente perante o consumidor. Assim, afasto a prefacial de ilegitimidade passiva. 2.2.2. Do pedido de reconsideração da tutela provisória de urgência A requerida Stellantis Automóveis Brasil Ltda. formulou pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência incidental para fornecimento de veículo reserva (Evento 104, PET1). Argumenta que o veículo principal foi reparado e encontra-se pronto para retirada desde 16 de setembro de 2025, conforme parecer técnico da concessionária (Evento 97, PAREC3). Ocorre que a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência incidental determinou expressamente o fornecimento de veículo reserva de categoria similar ao adquirido durante todo o trâmite processual (Evento 77, DECDESPA1). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência incidental pleiteada, para determinar que as requeridas, no prazo de 5 dias , forneçam a parte autora um veículo reserva de categoria similar ao adquirido, durante todo o trâmite processual, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada R$ 20.000,00, em caso de descumprimento. Transcorrido o prazo da intimação, conclusos para saneamento e organização do processo. Intime-se. Cumpra-se. As partes rés foram devidamente intimadas acerca do referido decisão e não interpuseram o recurso cabível no prazo legal. Por conseguinte, operou-se a preclusão temporal da matéria, uma vez que o prazo para impugnação via agravo de instrumento se expirou. Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho os efeitos da tutela de urgência deferida. 3. Das questões de fato a serem provadas As questões que precisam ser esclarecidas para o julgamento são: a) A efetiva ocorrência e persistência de vício no sistema de injeção eletrônica e partida do veículo Jeep Compass Sport, placa RMB5C50, adquirido pelo autor; b) O tempo total de permanência do veículo nas dependências da…
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