Processo 0012740-54.2025.4.05.8401
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012740-54.2025.4.05.8401 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN6765 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (FUMOS METÁLICOS). RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, com pagamento das parcelas vencidas, afastando as preliminares de decadência e prescrição. 2. Nas razões do recurso, o recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício e a prescrição quinquenal das parcelas. No mérito, impugna o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/2006, sob o argumento de ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, afirmando que a menção genérica a "fumos metálicos" seria insuficiente. 3. Nas contrarrazões, o recorrido suscita o não conhecimento do recurso por erro na via recursal eleita, defende a limitação do objeto recursal ao período impugnado e aponta dissociação das razões recursais quanto ao agente ruído. No mérito, refuta a decadência, alegando interrupção do prazo por requerimento administrativo, e sustenta a manutenção da sentença com base na prova técnica produzida e no enquadramento da atividade especial. 4. Na sentença impugnada, o juiz afastou a decadência ao reconhecer que o requerimento administrativo de revisão foi formulado antes do decurso do prazo decenal, bem como afastou a prescrição quanto ao período não atingido, considerando a suspensão do prazo durante a tramitação administrativa. No mérito, reconheceu a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 31/12/2006, com base em PPP, LTCAT e laudo pericial, que evidenciaram a exposição habitual e permanente a fumos metálicos e outros agentes químicos nocivos, sem utilização de EPI eficaz. II. Questão em discussão. 5. A questão em discussão consiste em saber (i) se ocorreu a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário; (ii) se há prescrição das parcelas pleiteadas; e (iii) se é possível o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/2006 com base na exposição a agentes químicos descritos como fumos metálicos, à luz da prova técnica produzida nos autos. III. Razões de decidir. 6. A comprovação do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum), sendo possível a conversão do tempo especial em comum, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213, de 1991 e da Súmula 50 da TNU. 7. A aposentadoria especial é devida ao segurado da Previdência Social que tenha laborado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Resp 1151363/MG, julgado em 23/03/2011, apreciou a questão como recurso repetitivo representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC)., firmando o entendimento de que os trabalhadores expostos a agentes nocivos podem fazer, a qualquer tempo, a conversão dos anos trabalhados sob…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.