Processo 0012740-97.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 12740-97.2026.8.17.9000. COMARCA DE ORIGEM: Olinda – 6ª Vara Cível. MAGISTRADO DE 1° GRAU: Marcos Antônio Tenório. AGRAVANTE: Cardiplus Consultoria e Asses. em Medicina Clínica Ltda. AGRAVADA: Art Cirúrgica Ltda. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Cardiplus Consultoria e Asses. em Medicina Clínica Ltda (Executada), contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0000140-13.2018.8.17.2990). A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora agravante, reconhecendo, em síntese: a validade da intimação para pagamento voluntário; a possibilidade de fixação, na fase executiva, dos parâmetros de atualização do débito, mesmo diante da omissão do título judicial; a incidência de correção monetária e juros de mora desde o vencimento das duplicatas; e, por consequência, a correção dos cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 873.722,37. Posteriormente, a agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o fundamento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem não teria enfrentado adequadamente a certidão da Contadoria Judicial, que apontou a impossibilidade de elaboração dos cálculos em razão da ausência de parâmetros expressos no título judicial quanto aos índices e termos iniciais de juros e correção monetária. No mérito, afirma que a decisão agravada teria violado o art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a coisa julgada, ao homologar cálculo unilateral da exequente, com aplicação de encargos moratórios desde o ano de 2013, sem que tais critérios constassem expressamente da sentença transitada em julgado. Defende que os juros deveriam incidir apenas a partir da citação, e a correção monetária a partir do arbitramento, apontando excesso de execução no montante de R$ 484.923,37. Aduz ainda, que a manutenção da decisão agravada poderá ocasionar bloqueio de vultosa quantia por meio do SISBAJUD, com potencial comprometimento da atividade hospitalar desenvolvida pela agravante. Sob tais fundamentos, requer o deferimento do benefício da justiça gratuita e, subsidiariamente, o parcelamento das custas recursais em 36 parcelas, bem como pela concessão do efeito suspensivo, e no mérito, pugna pelo provimento ao recurso nos termos aduzidos. É o Relatório. Decido. Antes do exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, aprecio o pedido de gratuidade da justiça e, subsidiariamente, de parcelamento das custas formulado pela agravante. A pessoa jurídica recorrente afirma enfrentar dificuldade financeira para suportar, de uma só vez, o pagamento integral do preparo recursal, sustentando que o desembolso imediato do valor indicado (R$ 40.250,19) comprometeria seu fluxo de caixa e a manutenção dos serviços de saúde prestados. Apesar da alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica recorrente, entendo que, no presente momento processual, não se mostra cabível o deferimento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.