Processo 0012741-55.2023.8.19.0004

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0012741-55.2023.8.19.0004
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Central da Divida Ativa
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Expedida a citação postal pelo juízo, constatou-se a não localização do executado no endereço fiscal cadastrado. Assim, foi DETERMINADO o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo SisbaJud. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Incluídas as despesas processuais na ordem eletrônica. 2. Junte-se o detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado. 3. Realizado o bloqueio, veio o executado aos autos pleitear o desbloqueio alegando a nulidade de citação e do arresto realizados, bem como a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, sendo necessário o montante para despesas médicas. Inicialmente vale registrar que não há nulidade do arresto em questão, considerando o requerimento formulado pelo exequente na própria CDA. Ademais, diferente do procedimento comum do Código de Processo Civil, na execução fiscal a ordem do Juiz é sempre de citação e penhora/arresto, como bem preceitua o disposto no art. 7º da Lei 6830/80. Importante ressaltar ainda que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo, o que é corroborado, especialmente, pela própria previsão legal sobre a validade de citação recebida por TERCEIRA PESSOA, nos termos do art. 12 § 3o da Lei 6830/80. Não há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê inclusive a possibilidade de arresto na modalidade cautelar, antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada. Deve ser observado o interesse público na efetividade das execuções fiscais, conforme já ressaltado por diversas vezes pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. (...) Assim, conquanto o CPC disponha que a execução se deva realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, também determina que a execução se faz no interesse do credor, razão pela qual pode o Fisco recusar a nomeação à penhora de bem que não satisfaz a ordem legal do art. 11 da LEF. (fls. 159-160, e-STJ, grifos acrescentados). 5.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. 6. Ademais, o exame do malferimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. Como já exposto, a Lei de Execução Fiscal possui sistemática própria, de maneira que o contraditório e a ampla defesa somente serão possibilitados após a garantia da dívida, de maneira que não há QUALQUER PREJUÍZO ao executado, especialmente se considerado que o rol disposto no art. 11 da Lei 6830/80 prevê que a execução fiscal será preferencialmente garantia com dinheiro. Ademais, o comparecimento espontâneo supre qualquer eventual vício, art. 239, §1º do CPC. Quanto à impenhorabilidade, cabe ressaltar que a penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor…

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