Processo 0012742-88.2020.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0012742-88.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: F & M PUBLICIDADES LTDA e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA E VALORAÇÃO DE PROVA. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade de votos, não conheceu do recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira embargante, em razão de vício de irregularidade na representação processual. 2. O embargante alega a ocorrência de contradição no julgado, sustentando que os documentos colacionados por ocasião do ajuizamento da ação executiva comprovam a regularidade de sua representação processual. Afirma que a procuração possuía prazo indeterminado e o substabelecimento ostentava vigência até 26/12/2020, aduzindo que o acórdão incorreu em equívoco ao considerar inválida a representação com base em documentos diversos trazidos posteriormente. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado que justificasse o acolhimento dos aclaratórios, ou se a insurgência da parte caracteriza mero inconformismo com a valoração da matéria fática e das provas dos autos para fins de rediscussão do mérito do julgamento. III. Razões de Decidir 4. Os embargos de declaração possuem função eminentemente integrativa, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O vício da contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquele de natureza estritamente interna, existente entre as teses adotadas na fundamentação da decisão ou entre a fundamentação e a parte dispositiva, constituindo proposições entre si inconciliáveis. O confronto entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e os elementos de prova constantes dos autos ou a interpretação jurídica defendida pela parte não caracteriza contradição sanável por esta via processual. 6. No caso concreto, o acórdão embargado assentou expressamente que, após a verificação de vício formal e a abertura de prazo para regularização, a instituição financeira peticionou nos autos juntando documentos cujos prazos de validade já haviam expirado. O colegiado fundamentou o não conhecimento do recurso na preclusão consumativa e na insuficiência da regularização tardia após a concessão de oportunidade específica, evidenciando que a argumentação do embargante cuida de alegação de error in judicando, cuja modificação exige a utilização de via recursal autônoma e adequada. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 8. Tese de julgamento: "O vício da contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é de natureza estritamente interna, sendo inviável a utilização desta via recursal para veicular inconformismo com a valoração da matéria fática ou com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJES, Classe: Embargos de…
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