Processo 0012743-55.2017.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0012743-55.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A ADVOGADO(A) EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ (BA25711BA), PIETRO MANESCHY GASPARETTO (PA18916PA) EXECUTADO: CHRYSTIAN CARLA FELGUEIRAS FARIA E SOUZA DE ALMEIDA, SAVIO BOTELHO DE ALMEIDA, AUTO POSTO TERCEIRO MILENIO LTDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: DIEGO TERAN LEITE (AP003304), DIEGO TERAN LEITE (AP003304), DIEGO TERAN LEITE (AP003304) DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Auto Posto Terceiro Milênio Ltda., Sávio Botelho de Almeida e Chrystian Carla Felgueiras Faria e Souza de Almeida (ID. Num. 46413444) nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por Vibra Energia S.A. (antiga Petrobras Distribuidora S.A.), todos qualificados nos autos. A presente execução foi distribuída em 14/03/2017, visando a cobrança de R$ 392.903,03. O débito é representado por dezesseis duplicatas virtuais com vencimentos entre 05/06/2012 e 15/06/2012, acompanhadas das notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias e respectivos instrumentos de protesto por indicação (ID. Num. 42434258 - pag. 3 e seguintes), além de uma nota de débito emitida em 17/04/2013, com vencimento em 27/06/2013, referente a reembolso de custas de cartório (ID. Num. 42434280 - Pág. 3). A execução também se apoia no contrato de promessa de compra e venda mercantil e no contrato de fiança assinado pelos executados Sávio Botelho de Almeida e Chrystian Carla Felgueiras Faria e Souza de Almeida (ID. Num. 42433934 - Pág. 4/6). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID. Num. 46413444), sustentando a tempestividade de seus "embargos à monitória" e alegando a nulidade de uma suposta "sentença de intempestividade". No mérito, alegaram a prescrição quinquenal da cobrança dos títulos número 61279 e 61280. Ao final, apresentaram uma proposta de parcelamento do valor da nota de débito. A parte exequente apresentou impugnação (ID. Num. 121079007), apontando, inicialmente, que os executados cometeram um erro grave ao tratar a execução como se fosse uma ação monitória, não existindo qualquer sentença de intempestividade nestes autos. No mérito, sustentou que a execução foi proposta dentro do prazo de cinco anos a contar do vencimento da dívida e que a demora na citação decorreu exclusivamente da lentidão dos mecanismos do próprio Poder Judiciário para cumprir as cartas precatórias enviadas ao Estado do Amapá, o que afasta a prescrição. A secretaria judicial certificou a tempestividade da manifestação da exequente e a ausência de nova manifestação dos executados (ID. Num. 126101055). Em seguida, vieram os autos vieram conclusos para decisão. Do cabimento da exceção de pré-executividade e do erro na identificação da causa. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa criada pela jurisprudência, aceita em casos excepcionais. Ela serve para que o devedor aponte matérias de ordem pública, como a falta de condições da ação, a ausência de pressupostos processuais ou a prescrição, desde que não seja necessária a produção de novas provas para o juiz decidir. No caso em análise, as alegações de prescrição e de nulidade processual são matérias de ordem pública e podem ser conhecidas diretamente por este juízo, pois as provas necessárias já estão todas nos autos. Contudo, antes de analisar o mérito, cabe corrigir o equívoco grosseiro cometido pelos executados em sua petição de defesa (ID. Num.…
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