Processo 0012744-13.2026.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012744-13.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DE ATIBAIA ADVOGADO(A) : LUCIANA CASTRO DE SOUSA COSTA (OAB SP247106) EXECUTADO : PRA TI FARIA BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO FRADE CARDOSO (OAB SP205209) ADVOGADO(A) : MAURICIO GUÍMARO MENDES BARRETO (OAB SP189039) EXECUTADO : ANGELA MARIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCELOS ANTONIO ARISI (OAB MS006066) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Condomínio Edifício Barão de Atibaia instaurou o presente incidente de cumprimento definitivo de sentença em face de Pra Ti Faria Bar e Restaurante Ltda. e Angela Maria Ribeiro , objetivando a satisfação de crédito provisório de R$ 361.152,10 (Evento 1). Esse montante, posteriormente atualizado para R$ 372.442,28 (Evento 22), engloba indenização por perdas e danos decorrentes da ocupação indevida de área comum, multa cominatória e honorários sucumbenciais. Os executados opuseram impugnações ao cumprimento de sentença (Evento 31 e Evento 35), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da execução por iliquidez do título judicial. Sustentam que a r. sentença proferida na fase de conhecimento determinou de forma expressa que a apuração das perdas e danos e o refazimento do que fora destruído deveriam ocorrer em sede de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509 e 555, inciso I, do Código de Processo Civil. O exequente, por sua vez, defende a viabilidade do cumprimento direto (Evento 44), argumentando que o valor locativo mensal de R$ 3.410,00 foi fixado em perícia judicial na fase cognitiva, de modo que a apuração do débito depende de mero cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a tese do exequente não merece prosperar. Embora o valor locativo unitário mensal tenha sido estabelecido na perícia realizada na fase de conhecimento, há severa e profunda controvérsia fática entre as partes quanto ao período de ocupação indevida e à ocorrência de uso exclusivo da área comum. O exequente afirma que a ocupação indevida se estendeu ininterruptamente de março de 2021 até janeiro de 2026 (Evento 1). Em contrapartida, os executados sustentam que a desocupação efetiva ocorreu em maio de 2023, data em que foi cumprido o mandado de reintegração provisória de posse (Evento 31). Argumentam os executados que, após a referida reintegração e a retirada dos elementos físicos fixos, a área comum permaneceu aberta e sem controle de acesso, sendo utilizada de forma livre e indistinta por transeuntes, veículos de terceiros e moradores de rua, de modo que cessou qualquer fruição exclusiva ou esbulho de sua parte. Ademais, os executados impugnam a incidência automática da multa cominatória de R$ 26.000,00, alegando que o acórdão que a fixou condicionou sua incidência à efetiva comprovação do descumprimento, matéria que também demanda dilação probatória. Questionam, outrossim, o termo inicial dos juros de mora, sustentando que estes devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da liquidação, e não de cada parcela mensal. Nesse contexto, resta evidente que a definição do quantum debeatur não se reduz a simples cálculo aritmético. A apuração do período de ocupação efetiva, a verificação do uso exclusivo ou compartilhado da área após a reintegração provisória e a comprovação do efetivo descumprimento da ordem liminar constituem fatos novos que dependem de alegação e prova, o que atrai de forma inafastável a necessidade de prévia liquidação de sentença, conforme…
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