Processo 0012744-53.2018.8.19.0014

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0012744-53.2018.8.19.0014
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Central da Divida Ativa
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte, sustentando em síntese, a nulidade da citação editalícia, a nulidade do título executivo e a prescrição intercorrente dos créditos tributários. Em impugnação à exceção, a Fazenda Municipal defende as teses de regularidade da citação e do título executivo, bem como a inocorrência da prescrição intercorrente. Eis o brevíssimo relatório. Decido. Inicialmente cabe ressaltar que a matéria aqui suscitada é considerada de ordem pública, reconhecível de ofício pelo magistrado, pelo que se admite a presente exceção, nos termos da súmula 393 do STJ, in verbis : A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória . Rejeito a tese suscitada de nulidade da citação por edital, tendo em vista que se esgotaram os meios de localização do executado. Conforme se verifica pelo exame dos autos em apenso, é possível observar que houve tentativa de citação postal e mandado por Oficial de Justiça, então, somente após essas diligências negativas que pôde ser realizada a pesquisa de endereço em face do executado retornando com a resposta novamente negativa e sem nenhum endereço para que pudesse ser feita nova tentativa de citação, possibilitando a citação por edital, restando cumprido os requisitos do art. 8, inciso III, da LEF. Com relação à alegação de nulidade do título executivo em razão de não constar o processo administrativo que originou a inscrição em dívida ativa, esta merece ser rejeitada, tendo em vista que os dados apresentados pelo exequente na CDA são absolutamente suficientes para demonstrar todos os requisitos previstos no Art.202 do CTN e no Art.2º, §5º da LEF, ressaltando-se que o meio de defesa escolhido não comporta dilação probatória, devendo o executado se valer de provas pré-constituídas para embasar a sua pretensão defensiva. Caso necessite submeter a questão ao crivo do Juízo de cognição exauriente, deverá apresentar sua pretensão pelo meio processual próprio como ação de conhecimento. Cabe registrar que em virtude de situações processuais como a dos presentes autos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no REsp. 1.340.553-RS em sede de recursos repetitivos e fixou várias teses que serão adotadas por este Juízo, sobretudo diante do Art.927, II do Código de Processo Civil. A primeira delas diz respeito ao marco inicial da contagem do prazo de suspensão do processo e da prescrição intercorrente, na forma do Art.40 da Lei das Execuções Fiscais, o qual se inicia automaticamente a partir da ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou de seus bens. O STJ ainda fixou nas teses 2 e 3 que, após o decurso do prazo de suspensão previsto na LEF (1 ano), havendo ou não manifestações da Fazenda Pública nos autos, o prazo da prescrição começará a correr automaticamente, de acordo com a natureza do crédito, somente sendo passível de interrupção com a citação ou penhora efetivamente realizados, momento este que retroagirá à data da petição que requereu a diligência frutífera, desde que, obviamente, apresentada antes do fim do prazo fatal. Neste sentido, segue ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E…

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