Processo 0012746-73.2012.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012746-73.2012.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 42 - Des. Fed. Carlos Muta
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0012746-73.2012.4.03.6105 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: ROBERT BOSCH LIMITADA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A APELADO: ROBERT BOSCH LIMITADA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL AO SAT. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DOS AGENTES NOCIVOS. IRREGULARIDADES FORMAIS EM DOCUMENTOS TÉCNICOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, §3º, DA LEI N. 8.212/91. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA I. Caso em exame Trata-se de embargos à execução fiscal que visa discutir o débito apurado em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD nº 35.639.678-9), referente à contribuição adicional ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), no período de janeiro/2001 a outubro/2004, com fundamento no art. 22, II, §3º, e art. 33, §3º, da Lei nº 8.212/91, e art. 387 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/05. A sentença julgou procedentes o pedido para reconhecer a ilegalidade do lançamento por arbitramento, ao fundamento de que não houve sonegação ou recusa de documentos, mas apenas irregularidades formais, que já foram objeto de autuações específicas. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a saber: (i) se houve efetiva recusa, sonegação ou apresentação deficiente de documentos (art. 33, §3º, da Lei nº 8.212/91), aptas a legitimar o lançamento por arbitramento; e (ii) se as irregularidades nos formulários ambientais (PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP e GFIP) configuram fundamento suficiente para a constituição do crédito tributário adicional ao SAT. III. Razões de decidir Conforme assentado pelo Plenário do STJ (Enunciado Administrativo n. 02/STJ), aplica-se ao caso o CPC/73, vigente à época da publicação da sentença recorrida. O exame dos autos revela que as irregularidades verificadas nos laudos ambientais e formulários (PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP e GFIP) - como falta de atualização, inconsistências e ausência de medições quantitativas - ensejam autos de infração próprios, mas não caracterizam a hipótese legal de arbitramento prevista no art. 33, §3º, da Lei nº 8.212/91, que exige recusa ou sonegação de informações. O perito judicial atestou que não foram realizadas medições quantitativas dos agentes físicos e químicos, limitando-se aos registros administrativos da empresa. A mera existência de agentes nocivos potenciais, sem a demonstração de exposição acima dos limites de tolerância, não configura fato gerador da contribuição adicional. A jurisprudência consolidada (v.g., TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 0001250-83.2004.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, j. 17/02/2020) afasta a presunção de insalubridade para fins tributários, exigindo prova técnica objetiva e quantitativa da exposição. Ademais, o princípio da legalidade estrita tributária (CF, art. 150, I) impede a ampliação das hipóteses de incidência do tributo por presunção ou inferência indireta. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: "1. O lançamento por arbitramento previsto no art. 33, §3º, da Lei nº 8.212/91 exige a recusa, sonegação ou…

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