Processo 0012747-12.2024.8.16.0004

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012747-12.2024.8.16.0004
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0012747-12.2024.8.16.0004 Processo:   0012747-12.2024.8.16.0004 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   PIS Valor da Causa:   R$100.000,00 Impetrante(s):   SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A (CPF/CNPJ: 16.404.287/0150-04) Avenida Thomaz Carmeliano de Miranda, 1600 - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-000 - E-mail: gfins@suzano.com.br - Telefone(s): (11) 3636-5000 SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. KSR DISTRIBUIDORA (CPF/CNPJ: 16.404.287/0301-43) Rua João Medeiros da Costa, Gal 300 - Cilo 3 - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-420 - E-mail: gfins@suzano.com.br Impetrado(s):   Diretor (a) da Coordenação de Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Vicente Machado, 445 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-010 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040       Vistos. Suzano S/A e suas filiais impetraram o presente Mandado de Segurança em face de ato coator do Diretor da Coordenação da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, objetivando, em síntese, a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, com enfoque no Tema nº 1.223 do STJ. Alegaram que estão sujeiras ao recolhimento de ICMS, pelo regime normal e por substituição tributária, sendo que o citado tributo deve incidir sobre o valor das operações mercantis, sem autorização para inclusão de valores estranhos à compra e venda, ou seja, não se pode incluir na base cálculo valores relativos a outros tributos, como o PIS e a COFINS, por inexistência de previsão legal. Citaram o Tema nº 69 do STF, que reconheceu que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/COFINS. Frisaram que um tributo não pode compor a base de cálculo de outro. Discorreram acerca da previsão legal do ICMS, destacando que valores correspondentes ao PIS/COFINS são de titularidade do Erário Federal e não representam ingresso de caixa para o vendedor da mercadoria, razão pela qual não integra o valor da operação mercantil que define a hipótese de incidência do ICMS. Disseram que tal inclusão viola o princípio da legalidade, além dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da imunidade recíproca. Por fim, trataram do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento do writ, assim como mencionaram a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da ordem liminar. Requereram a medida liminar a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS para fatos geradores futuros, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir os créditos tributários relativos ao ICMS sobre o PIS e a COFINS, bem como que tal medida não constitua óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN, não sejam inscritos no CADIN e não haja a disponibilização dos créditos tributários nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC etc.), ou, ainda, indicados a protesto, ressalvado, no entanto, o…

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