Processo 0012748-86.2015.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012748-86.2015.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0012748-86.2015.8.10.0001 Apelante : Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogados : Edelson Ferreira Filho (OAB/MA 6652-A), Helvecio Veras da Silva (OAB/MA 13261-S), Osvaldo Paiva Martins (OAB/MA 6279-A), Thiago Gonzalez Boucinhas (OAB/MA 9251-A), Paulo Rocha Barra (OAB/ BA 9048-A), Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barras (OAB/BA 15551-A). Apelado : A. J. R. Restaurante Ltda. Defensor Público : Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação monitória que constituiu título executivo judicial e substituiu os encargos contratuais de inadimplemento por juros de mora legais e correção monetária. No curso da fase recursal, o próprio apelante informou a quitação integral da operação de crédito pela via extrajudicial, mediante adesão à Lei n. 14.166/2021, requerendo a extinção do processo, pleito ao qual aderiu à parte apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quitação extrajudicial superveniente da obrigação acarreta a perda do objeto da ação e do recurso; e (ii) estabelecer os consectários processuais decorrentes da extinção do processo, especialmente quanto às custas, honorários advocatícios e levantamento das constrições judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação integral da obrigação após a propositura da ação configura fato superveniente que elimina a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, caracterizando a perda do interesse processual. 4. O fato superveniente deve ser considerado no julgamento por força dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil. 5. A declaração de quitação formulada pelo próprio credor constitui ato incompatível com a continuidade da cobrança, opera contra seu interesse processual e torna o fato incontroverso, dispensando produção de prova adicional. 6. A concordância expressa da parte apelada com o pedido de extinção confirma a inexistência de controvérsia remanescente e evidencia o desaparecimento da lide. 7. A perda superveniente do objeto prejudica a apelação, impondo seu não conhecimento. 8. A quitação da obrigação impõe a baixa de eventual penhora e o levantamento das restrições cadastrais decorrentes da demanda. 9. As custas remanescentes devem ser suportadas pela parte apelada, em observância ao princípio da causalidade, por ter dado causa ao ajuizamento da ação mediante o inadimplemento. 10. Não cabe condenação em honorários advocatícios nem sua majoração recursal quando a verba já foi satisfeita em acordo administrativo e o recurso deixa de ser conhecido por perda superveniente do objeto. Ademais, não fora fixado a respectiva condenação na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação não conhecida. Teses de julgamento: “1. A quitação extrajudicial integral da obrigação após o ajuizamento da ação configura fato superveniente que extingue o interesse processual e acarreta a perda do objeto da demanda e do recurso. 2. A declaração de quitação formulada pelo próprio credor,…

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