Processo 0012749-53.2024.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012749-53.2024.5.15.0135 AUTOR: ANA PAULA MARIANO RÉU: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 341326b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. RELATÓRIO ANA PAULA MARIANO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., aduzindo, em síntese, que foi admitida pela ré em 15/03/2021 para exercer as funções de operadora de máquinas, mediante salário inicial de R$1.839,42 por mês, encontrando-se o contrato de trabalho ainda ativo. Afirmou ter desenvolvido graves patologias ortopédicas em membros superiores, coluna, quadril e membros inferiores decorrentes de esforços repetitivos, movimentos antiergonômicos e sobrecarga física no desempenho de suas atribuições laborais. Relatou que foi submetida a procedimento cirúrgico para tratamento de síndrome do túnel do carpo no punho direito em 01/07/2023, permanecendo afastada pelo órgão previdenciário sob a modalidade acidentária. Diante de tais fatos, pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, manutenção vitalícia do convênio médico para si e dependentes, além de honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$137.973,84 (ID df10c47). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos diversos. Aditou a inicial no ID f8313b6. A ré compareceu em juízo e apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID 1f40cdd). Em sua defesa, arguiu preliminares de limitação da condenação e de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos, alegando que as atividades desempenhadas pela autora sempre foram ergonômicas, sem repetitividade nociva ou carregamento de peso excessivo, contando com regular rodízio de postos e pausas de descanso. Defendeu que as patologias indicadas possuem natureza estritamente degenerativa ou constitucional, sem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com o labor. Afirmou ter observado rigorosamente as restrições médicas após o retorno do afastamento previdenciário e impugnou as pretensões indenizatórias e de manutenção do plano de saúde. Na audiência inicial (ID 69c89cc) nomeou-se peritos engenheiro, para insalubridade, e médico, para avaliação e apuração de nexo de causa ou concausa do trabalho com as doenças apontadas pelo autor. Réplica no ID 5eca918. A ré anexou documentos. Laudo pericial médico no ID 2f942f8. A autora manifestou concordância parcial com o laudo e apresentou quesitos complementares (ID 4f770f6), enquanto a ré apresentou parecer técnico de seu assistente (ID a46edca) e impugnou as conclusões do experto (ID 88deea2). O perito do juízo prestou esclarecimentos (ID 1a51d06), que foram seguidos de novas impugnações da ré (ID 9dd58c1) e manifestações da autora (ID a95d030). Foram colhidos depoimentos de testemunhas no ID 7f6353b. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese do…
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