Processo 0012749-75.2026.8.27.2729

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0012749-75.2026.8.27.2729
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal Nº 0012749-75.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. , por intermédio de seu advogado legalmente constituídos, em razão da Execução Fiscal n° 0038445-50.2025.8.27.2729/TO, movida pelo ESTADO DO TOCANTINS para a cobrança de débito constante na Certidão de Dívida Ativa n° J-597/2025. Da análise dos autos, constata-se que o embargante adimpliu-se com as custas judiciais. Outrossim, evidencia-se nos autos da Execução Fiscal em apenso o depósito judicial na importância de R$ 95.682,78 (noventa e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), em garantia ao débito em execução.  Além disso, há valores bloqueados em conta no montante de R$ 98.013,40 (noventa e oito mil, treze reais e quarenta centavos), conforme demonstrado nos autos evento 12, TERMOPENH1 .  Dentre os fundamentos apresentados, a embargante sustenta, em síntese: (i) a desproporcionalidade da multa administrativa aplicada, por alegada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afirmando possuir caráter confiscatório; (ii) a nulidade da decisão administrativa, em razão de suposto vício de finalidade do ato; (iii) a inexistência de infração administrativa e de responsabilidade do fornecedor, bem como a regularidade de sua conduta quanto ao cumprimento das exigências contratuais e legais; e (iv) a nulidade da CDA, ao argumento de ausência dos requisitos essenciais de validade, especialmente quanto à origem, natureza, certeza e liquidez do crédito tributário. Expostos os fatos e argumentos, requereu: 1. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), ante a   caução real no valor total do débito exequendo;   2. a suspensão da Execução Fiscal nos termos do art. 919, § 1° do CPC, ante o depósito de valores suficientes para  garantia do valor executado. É o relato do necessário. DECIDO. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – 919, § 1° CPC Inicialmente, cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC. Vejamos: " Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. " No entanto, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos. In Verbis : § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ademais, o presente feito preenche os requisitos que a Lei descreve como sendo necessários para suspensão da Execução Fiscal. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplificação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC/1973. RESP 1.272.827/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. REQUISITOS DA SUSPENSÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA EXCEPCIONAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. NÃO…

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